A notícia do recolhimento de três marcas de pó para preparo de bebida “sabor café”, determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na última segunda-feira (2), acendeu um alerta sobre a presença de produtos alimentícios que podem enganar o consumidor. Esses itens carregam fórmulas alternativas, embalagens similares às de alimentos conhecidos e, em alguns casos, omitem ou disfarçam informações relevantes, confundindo quem está do outro lado da prateleira.
Conforme a Anvisa, está proibido comercializar, distribuir, fabricar ou fazer propaganda e uso desses produtos – sendo eles: pó para o preparo de bebida sabor café – Master Blends Indústria de Alimentos Ltda; pó para o preparo de bebida sabor café tradicional marca Melissa – D M Alimentos Ltda; pó para o preparo de bebida sabor café preto marca Pingo Preto – Jurerê Caffe Comércio de Alimentos Ltda.
Para o advogado especialista em direitos do consumidor, Antônio Gama, a legislação brasileira já prevê mecanismos para proteger o consumidor dessas práticas. “Temos no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 37, a vedação de uma publicidade enganosa. Uma vez que é fornecido, é apresentado um determinado produto para o consumidor e nessa apresentação estão características que, na prática, se demonstram contrárias ou diferentes, estamos diante de uma violação”, explica.
“Então, a informação ao consumidor tem que ser clara, precisa, verdadeira”, destaca. Esses produtos, embora estejam nas prateleiras de supermercados, muitas vezes não se enquadram como alimentos regulares e transparentes. Um exemplo é o creme culinário, que lembra o creme de leite comum, mas, na verdade, contém mistura de soro, leite, gordura vegetal e aditivos – o que muda totalmente suas propriedades e composição.
“Nós temos no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6, que garante a proteção contra risco à saúde e segurança do consumidor. Sendo passível de reparação de dano, e nós temos como regra geral a boa-fé objetiva. Esses produtos violam esse princípio básico da relação de consumo”, detalha Gama.
Sobre a rotulagem e a apresentação visual dos produtos, o advogado lembra que o Decreto nº 6.871/2009, aliado ao próprio Código de Defesa do Consumidor, exige que os rótulos sejam claros, objetivos e não levem ao erro. “A rotulagem deve ser transparente e não pode induzir o consumidor ao erro. Ela tem que ser clara, nítida, transparente. Quando uma embalagem imita visualmente um produto tradicional, está levando a crer que é aquele produto já conhecido. Isso viola princípios fundamentais, como o da boa-fé, e configura mais uma vez publicidade abusiva e enganosa, que estão previstas ali nos artigos 36 e 37 do Código do Consumidor”, afirma.
O que fazer em caso de Recolhimento de produtos?
Ele lembra, ainda, que a Anvisa e o Ministério da Agricultura também têm normas específicas sobre fraudes alimentares e determinam o recolhimento dos produtos e aplicações de sanções ao fabricante. Caso o consumidor se sinta enganado ou sofra algum prejuízo ao adquirir esses produtos, ele tem direito de buscar reparação. “Ele pode procurar a Anvisa, site oficial, ouvidoria, o Procon, que pode aplicar multa e intermediar acordos. Se ainda assim não se sentir amparado, pode procurar um advogado ou a Defensoria Pública”, orienta.
“Ele pode requerer a restituição dos danos, toda a indenização por aqueles danos que eventualmente tenha sofrido. Mas também, se essa situação estiver acontecendo amplamente, o Ministério Público pode ser acionado, inclusive no âmbito criminal contra essas empresas, porque já atinge um consumidor indeterminado, a partir do momento que esses produtos acabam sendo vendidos em larga escala”, pontua.
Regularização e Retorno ao Mercado
A decisão de proibir a comercialização das marcas nem sempre é definitiva. Os produtos podem voltar às prateleiras, mas somente após regularização. “Uma vez sanadas as irregularidades, ajustar a composição, incluir o ingrediente que ele prometeu que tinha e que faltava, corrigir a rotulagem, a publicidade, sanar todos os vícios que esses produtos têm. Se esses produtos tiverem sido regularizados, todos esses vícios, e se forem, por exemplo, sancionados pela Anvisa, eles deverão ter autorização de voltar a serem comercializados”.
A Anvisa normalmente impede a fabricação, venda e distribuição, mas “uma vez que ela autoriza novamente, pode ser feito, mas ela vai fazer uma análise antes para saber se está tudo regularizado”, concluiu o advogado.