A partir de trabalho investigativo presidido pelo Ministério Público do Estado, por meio de seu Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO), que propiciou o oferecimento de denúncia, o Juízo Colegiado da Vara de Combate ao Crime Organizado do Estado do Pará (VCCO) proferiu, nesta sexta-feira, 28 de junho, sentença condenatória de prisão em regime fechado – 31 anos e 8 meses de reclusão e 2300 dias, além de multa – contra dois integrantes da facção criminosa com atuação no Estado do Pará, pela prática dos crimes de integrar organização criminosa e de associação para o tráfico.
No decorrer de praticamente um ano, a investigação conseguiu constatar a relação criminosa existente entre integrantes custodiados da facção Comando Vermelho e advogados que vinham funcionando como “mensageiros” ao se utilizarem de suas prerrogativas conferidas legalmente pelo exercício da advocacia (Lei nº 8.906/94) para servirem de elo entre faccionados presos e soltos, repassando as informações obtidas por ocasião das visitas realizadas em estabelecimentos prisionais no Estado do Pará.
Diante disso, em pedido fundamentado, o GAECO pleiteou e obteve mandados de busca e apreensão pessoal deferidos pela Justiça, cujo cumprimento resultou na apreensão de bilhetes manuscritos, bem como aparelhos eletrônicos, dentre os quais um relógio smartwatch pertencente a um dos advogados, utilizado para gravar as mensagens durante as visitas carcerárias, com o objetivo de repassá-las aos faccionados em liberdade.
A análise dos dispositivos eletrônicos apreendidos permitiu vislumbrar mensagens contendo ordens das atividades criminosas da facção direcionadas a faccionados soltos, as quais envolviam diretamente as duas pessoas ora condenadas, uma na condição de remetente e outra na condição de destinatária, sempre com o intermédio de advogados integrantes da organização criminosa.
Segundo pontuou o Juízo da VCCO em sua sentença condenatória, “(…) não merece acolhida a alegação de que há somente diálogos interceptados, tendo em vista que não se trata de interceptação telefônica, mas sim extração de dados, prova técnica, e além da extração de dados em questão ainda houve a oitiva de testemunhas arroladas pelo MP, as quais confirmaram a prova técnica constante dos autos (…)”.