O Governo do Estado deve publicar, em breve, no Diário Oficial do Estado (DOE), um decreto isentando o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto religioso, relativamente a parte destinada à realização das cerimônias religiosas, e desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja na sua posse direta.
As instituições que já possuem este benefício não precisarão fazer novo requerimento. A assinatura do documento foi realizada na tarde de quinta, 12 de janeiro, no Salão de Atos do Palácio do Governo, diante de diversas lideranças religiosas.
“Com este benefício, que envolve a todas as denominações, demonstramos que o Estado paraense valoriza e respeita a atividade religiosa, respeita a pluralidade religiosa e compreende o quão importante é o exercício de fé, mas além disto, o quanto as igrejas têm colaborado no apoio e cooperação para cuidar das pessoas, espiritualmente e com grandioso olhar social”, discursou o governador Helder Barbalho à ocasião.
A isenção vai vigorar até 31 de dezembro de 2032 e refere-se ao fornecimento de energia elétrica a templos que permitam acesso público. Caso o imóvel tenha outras utilizações será exigido, para efeito da concessão, medidor de energia específico para a parte do prédio onde funcione o templo. O desconto não alcança os serviços prestados pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
“O Governo do Estado está renovando o benefício que já existe para os templos por considerar que eles realizam ações de apoio à população. Cabe esclarecer também que os que já foram beneficiados não precisam requerer de novo”, informa o secretário da Fazenda, René Sousa Júnior.
O gestor relata ainda que pouquíssimos templos conseguiam o desconto, e agora foi feita uma simplificação, de modo que qualquer templo de qualquer religião possa usufruir – são 2,8 mil benefícios concedidos.
Para receber a isenção, os interessados deverão protocolar expediente, dirigido ao secretário de Estado de Fazenda, prestando declaração que se enquadra na hipótese da isenção, indicando o endereço e unidade consumidora do beneficiário.
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) vai encaminhar nome, endereço e unidade consumidora do beneficiário à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para efeito de liberação da cobrança do tributo.
E a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá encaminhar, mensalmente, em mídia eletrônica, à Diretoria de Fiscalização da Sefa, o consumo mensal de cada unidade consumidora beneficiada, e o valor do imposto correspondente à renúncia em virtude da isenção.
A liberação de pagamento do tributo somente será aplicada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia após a comunicação da Sefa. O decreto convalida as operações ocorridas com isenção no período de 1º de janeiro de 2019 até 23 de abril de 2019.
O Decreto tem como base o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7/08/2017; o Convênio ICMS nº 190/17, de 15/12/2017 e o disposto na Lei nº 8.930, de 14/11/2019, na redação dada pela Lei nº 9.707, de 16/09/2022.