A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) publicou, nesta quinta-feira (31), no Diário Oficial do Estado (DOE) as Instruções Normativas 14 e 15/23, que regulamentam e definem critérios para a dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) e as regras de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
As citadas normas complementam o decreto estadual 3.290/23, que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, definindo regras para a dispensa da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, (Dief), para contribuintes obrigados a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto estadual (ICMS) até o 15º dia do mês subsequente a apuração, informou o secretário de Estado da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior. Ou seja, o prazo para entrega foi postergado em cinco dias, em relação a norma anterior.
Segundo o titular da Sefa, René de Oliveira e Sousa Júnior, “esta é uma reivindicação antiga dos contadores e dos empresários que a Secretaria da Fazenda conseguiu atender este ano, pois foi preciso fazer várias adaptações e melhorias internas para chegar a dispensa da Dief. A mudança será progressiva, por meio de critérios, e o Fisco passará a utilizar as informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Tivemos que fazer adaptações no sistema informatizado para poder dispensar a Dief. A principal delas foi estabelecer regras de validação, a fim de garantir a qualidade da informação recebida”, explica o secretário da Fazenda.
As informações da Dief são utilizadas, entre outras coisas, no cálculo da cota-parte do ICMS destinada aos municípios. Com a mudança, passarão a ser usadas as informações da EFD.
Instrução Normativa
De acordo com a IN 14/23 serão dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), os contribuintes que atenderem, cumulativamente, aos requisitos de estar com o cadastro de contribuintes ativo; ter inscrição definitiva no cadastro de contribuintes; não recolher ICMS pelo Regime Especial do Simples Nacional; ser obrigado compulsoriamente a entrega da EFD; recolher ICMS recorrente mínimo de R$ 1.000,00; ter enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico.
A dispensa da Dief também exige que o contribuinte tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, com a escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas – NFe de emissão própria; das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFCe de emissão própria; dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CTe de emissão própria; dos Bilhetes de Passagem Eletrônico – BPe de emissão própria e que o arquivo EFD ICMS/IPI esteja em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.
A avaliação das informações enviadas por meio da Dief será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do mês de outubro de 2023, considerando o trimestre imediatamente anterior a avaliação. Os contribuintes dispensados da entrega da DIEF serão comunicados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Já a IN 15/23 detalha os procedimentos em relação a entrega da EFD. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exceto os optantes do Simples Nacional e o produtor rural e o extrator de produtos vegetal e animal e os estabelecimentos com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados em território paraense, que não exercem nenhuma atividade geradora de ICMS.
A Sefa divulga para mais informações o call center da Sefa pelo telefone 0800.725.5533, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h.