
O “Golpe do Pix” se consolidou nos últimos anos como uma das principais modalidades de fraude financeira no Brasil, acompanhando a rápida adoção do sistema de transferências instantâneas. A facilidade e a irreversibilidade das operações tornaram o mecanismo atrativo para criminosos, que se valem de diferentes artifícios, como falsas centrais de atendimento, clonagem de aplicativos de mensagens, links falsos (phishing), anúncios inexistentes de produtos e até ameaças presenciais para forçar transferências imediatas.
Diante desse cenário, cresce a dúvida: os bancos são responsáveis por devolver os valores transferidos em casos de golpe? De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é, em muitos casos, positiva. O entendimento jurídico consolidado é o de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas no âmbito de operações bancárias, uma vez que se trata de risco inerente ao serviço prestado.
Na prática, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade do banco quando há falhas de segurança, ausência de mecanismos de bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, inércia após a comunicação da fraude ou ausência de autenticação adicional em operações de risco. Em um caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por exemplo, foi reconhecida a falha do Banco de Brasília (BRB) por permitir transações muito acima do limite diário de uma cliente sem qualquer bloqueio preventivo. Em outro processo, a Justiça entendeu que uma aposentada com renda mensal de R$ 6.741 não poderia ter realizado empréstimos e transferências muito superiores ao seu padrão de consumo sem que o sistema acusasse irregularidade.
Também há decisões em que os bancos foram responsabilizados por não adotar medidas eficazes após o cliente relatar a fraude, permitindo que novos golpes fossem concretizados. Para especialistas, esses precedentes reforçam o dever das instituições de monitorar operações suspeitas e proteger os consumidores, mesmo diante da velocidade do Pix.
Responsabilidade Bancária em Casos de Fraude
Por outro lado, a responsabilidade do banco pode ser afastada quando se comprova culpa exclusiva do consumidor — como em situações em que a vítima fornece senhas e confirmações a golpistas, mesmo diante de alertas do sistema — ou culpa exclusiva de terceiro, quando não há vínculo entre a fraude e falha da instituição. Em alguns casos, os tribunais reconhecem a chamada culpa concorrente, quando tanto a vítima quanto o banco contribuíram para o resultado.
A orientação geral é de que, ao sofrer um golpe, o consumidor deve comunicar imediatamente ao banco e registrar boletim de ocorrência. A busca por apoio jurídico especializado também é fundamental, já que a responsabilização não depende da comprovação de culpa subjetiva da instituição, mas sim da demonstração de falha no serviço e do nexo de causalidade entre a operação fraudulenta e o prejuízo.