MEDIDAS CONTRA VIOLÊNCIA

Nova lei pune com mais rigor casos de violência contra as mulheres

Saiba mais sobre a Lei 14.994 e suas mudanças na punição do feminicídio e outros crimes de violência doméstica.

“Pacote Antifeminicídio”, aumenta as penalidades de outros crimes cometidos em contextos de violência doméstica ou de gênero, como lesão corporal e crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação
“Pacote Antifeminicídio”, aumenta as penalidades de outros crimes cometidos em contextos de violência doméstica ou de gênero, como lesão corporal e crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação. Foto: Irene Almeida/Diário do Pará.

O combate ao feminicídio e à violência contra a mulher ganhou novas ferramentas com a sanção da Lei 14.994, de 2024, que eleva a pena máxima para o crime de feminicídio de 20 a 40 anos de prisão. A nova norma, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, aumenta as penalidades de outros crimes cometidos em contextos de violência doméstica ou de gênero, como lesão corporal e crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação.

Sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada oficialmente no dia 10 de outubro, além de punir, a lei impõe medidas que visam coibir a reincidência, como o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica para agressores em saídas temporárias e a perda do direito a visitas conjugais. Assim, o feminicídio passa a ter a pena mais elevada na legislação penal, ultrapassando o homicídio qualificado, cuja pena varia entre 12 e 30 anos.

De acordo com o advogado criminalista Raphaell Braz, a nova lei traz significativas mudanças na dosimetria e na execução penal para casos de feminicídio, além de definir o crime como uma categoria autônoma, o que torna desnecessária a qualificação adicional para aplicação de uma pena rigorosa.

“O feminicídio agora possui uma tipificação exclusiva, o que significa que ele é reconhecido como uma prática não mais aceitável, com punições mais severas e passa a ser muito maior no quadro penal”, explica.

Braz ressalta que, para que o condenado, em casos de réu primário, tenha direito à progressão de regime, por exemplo, deve cumprir pelo menos 55% da pena, sem possibilidade de livramento condicional. Em casos onde o autor de crimes contra a mulher ocupar cargo público, a nova lei prevê a perda automática da função pública ou mandato eletivo, ampliando os impactos da legislação no âmbito social e profissional do agressor.

“Para essa perda ocorrer em outro tipo de crime, a regra geral, por exemplo, é que a condenação seja superior a 4 anos e os efeitos não são automáticos. Isso significa que o juiz, na sentença, deve motivadamente declarar esse efeito, sob pena de, não o fazendo, esse efeito não acontecer”, detalha Braz sobre a diferença com outras leis.

AGRAVANTES

As circunstâncias agravantes previstas na lei ampliam as penas para situações específicas que intensificam a gravidade do crime.

Entre elas, está a violência cometida contra a mulher durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto ou quando a vítima é mãe ou responsável por uma criança. A lei também impõe uma pena mais rigorosa se a vítima for menor de 14 anos, maior de 60, ou portadora de deficiência ou doença degenerativa, considerando a vulnerabilidade adicional dessas mulheres.

A punição é ainda ampliada quando o crime é praticado na presença de familiares próximos, como pais ou filhos da vítima, ou quando ocorre em descumprimento de medidas protetivas, como as previstas na Lei Maria da Penha. Ou em casos extremos, onde são utilizados métodos cruéis ou perigosos – como o emprego de veneno, tortura, emboscadas ou armas de uso restrito.

As penas agora são proporcionais à gravidade e reiteram a proteção da mulher contra qualquer tipo de violência ou ameaça. A pena para o crime de feminicídio pode ser aumentada entre um terço e metade do seu valor total, dependendo das circunstâncias em que o crime foi cometido. “O aumento da pena busca refletir a gravidade do ato”, pontua o advogado sobre o artigo 121-A, do 2º parágrafo da lei.

“A pena para o descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, na Lei Maria da Penha, que era de 3 meses a 2 anos de detenção, passou a ser de 2 a 5 anos de reclusão, mais multa (art. 24-A, da lei Maria da Penha – 11.340/2006)”, detalha.

“A multa pode ser de 10 a 360 dias-multa. Cada dia-multa pode variar de 1/30 [um trigésimo] do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, até 5 vezes esse salário, [com base no] artigo 49, parágrafo 1º”, acrescenta.