INUSITADO

Motorista é demitido por justa causa após atender ligação do chefe enquanto dirigia

A empresa alegou que a dispensa foi baseada nos incisos “e” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Em 2024, o mercado de trabalho continuou a enfrentar desafios significativos, com um aumento expressivo no número de pedidos de demissão.
Em 2024, o mercado de trabalho continuou a enfrentar desafios significativos, com um aumento expressivo no número de pedidos de demissão.

Um motorista de uma empresa de Governador Valadares, na região do Rio Doce, em Minas Gerais, teve a demissão por justa causa mantida pela Justiça do Trabalho após ser flagrado usando o celular ao volante para atender uma ligação do próprio chefe.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a infração foi registrada pela câmera interna do veículo da empresa, configurando falta grave por descumprimento de normas de segurança e conduta. O caso foi analisado pela 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

A empresa alegou que a dispensa foi baseada nos incisos “e” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam, respectivamente, da negligência no desempenho das funções e de ato de indisciplina. Em sua defesa, o motorista afirmou que o veículo estava em baixa velocidade no momento da ligação, e que atendeu o chefe por considerar que a ordem vinha de uma autoridade hierárquica.

Comunicação deve ser por rádio

No entanto, testemunhas confirmaram que a empresa tem uma norma interna clara: os motoristas devem guardar o celular no porta-luvas ao entrar no veículo e só podem se comunicar com a equipe por rádio, como medida de segurança padrão.

De acordo com uma das testemunhas, essa orientação é repassada a todos os condutores, e seu descumprimento representa violação direta às regras internas da empresa, que visam evitar acidentes e garantir a segurança no trânsito.

“A exigência da empresa de que seus empregados sigam as regras de trânsito, como não falar ao celular enquanto dirigem, é razoável e está de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Isso demonstra a diligência da empregadora em prevenir acidentes”, afirmou o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso no TRT-MG.

Estabilidade na CIPA não impediu demissão

O trabalhador ainda alegou possuir estabilidade provisória por ser suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), mas o argumento não foi aceito pela Justiça. O desembargador esclareceu que a estabilidade cipeira não protege o empregado em casos de justa causa, já que essa forma de demissão ocorre quando há falta grave devidamente comprovada.

Com base nas provas apresentadas, a Justiça entendeu que a empresa agiu dentro da legalidade ao aplicar a justa causa, mantendo a sentença da 1ª instância.