
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o envio de ofícios às plataformas Uber e iFood para apurar se dois devedores com dívidas trabalhistas atuam como motoristas ou entregadores nestes aplicativos. Se confirmados os rendimentos, poderá ser feita penhora de até 50% dos ganhos líquidos, resguardando ao devedor o direito de receber.
O caso surgiu a partir de uma ação trabalhista movida em 2012 contra um restaurante de São José (SC). Sem bens para penhora, a execução voltou-se aos sócios da microempresa. Em 2024, após anos sem receber os valores devidos, a trabalhadora pediu que a Justiça intimasse Uber e iFood para verificar se os sócios recebiam rendimentos por suas plataformas, possibilitando a penhora.
Nas instâncias anteriores (1ª Vara e TRT da 12ª Região), o pedido foi negado. A corte regional entendeu que os ganhos por aplicativos seriam de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, conforme artigo 833 do CPC.
Tribunal muda entendimento e consolida nova tese jurídica
O ministro relator Sergio Pinto Martins destacou que o CPC de 2015 ampliou a possibilidade de penhora para incluir créditos trabalhistas, considerados de natureza alimentar. Com isso, o Tema Repetitivo 75, já consolidado pelo TST, autoriza a penhora de até metade dos rendimentos líquidos, desde que seja preservado um salário mínimo ao devedor
Assim, a decisão do TST prevê que, se for detectado renda na Uber ou iFood, a penhora deverá ser executada de forma imediata e dentro dos parâmetros legais estabelecidos — a decisão foi unânime
Por que a decisão é relevante?
A decisão cria um precedente importante, já que amplia a responsabilidade de plataformas digitais em casos de execução trabalhista, estabelecendo um mecanismo efetivo para pagamento de dívidas quando não há bens físicos.
Garante ainda a subsistência mínima dos devedores, evitando penhoras que inviabilizem sua renda básica, além de fortalece o caráter alimentar da dívida e reforçando a autonomia dos trabalhadores na garantia de seus direitos.