A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada discriminatória.
A comissária trabalhou por nove anos para a Gol e foi demitida em julho de 2016. Ela disse que, nessa época, estava com sérios problemas de saúde decorrentes do HIV e que a dispensa ocorreu em pleno tratamento médico, quando a empresa tomou conhecimento do fato. Pediu, assim, a reintegração, o pagamento de indenização por dano moral e o restabelecimento do plano de saúde.
A empresa, em sua contestação, sustentou que só após o desligamento a comissária teria enviado um e-mail informando a doença. Disse, ainda, que tem vários empregados portadores de HIV e que dá a eles todas as condições de trabalho. Segundo a Gol, a empregada foi dispensada porque “não se adequava mais às exigências da empresa”.
Para TRT, empresa foi insensível à doença
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, assinalando que a dispensa se dera após a profissional retornar de uma licença médica de 13 dias concedida pelo departamento médico da própria empresa, o que permite concluir que a empresa sabia da doença. E, ainda que não soubesse, a empregada havia informado o fato durante o aviso-prévio e, mesmo assim, a dispensa foi efetivada.
Por outro lado, a Gol também não demonstrou por que a comissária não se encaixava mais em suas exigências. Com isso, o juízo concluiu que a rescisão se deu em razão da doença “e dos inúmeros inconvenientes gerados por ela para o empregador” e deferiu a reintegração e a indenização, fixada em R$ 15 mil.
Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assinalou que, se houvesse boa-fé, a empresa reverteria a dispensa ou proporia a reintegração ao ser notificada da reclamação trabalhista. “No entanto, insensivelmente, manteve-se inerte, fortalecendo seu intento de demitir de forma discriminatória”.
TST tem jurisprudência específica sobre o tema
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Gol argumentou que a comissária havia admitido que só informara a doença durante o aviso-prévio, o que afastaria o caráter discriminatório da dispensa.
O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que o TST uniformizou o entendimento de que, no caso de doença grave (HIV, câncer, dependência química, etc.), ou se o empregado apresenta sinais de doença que gere estigma ou preconceito, o empregador não pode dispensá-lo. A não ser que justifique a dispensa, ela será presumidamente discriminatória (Súmula 443). No caso específico, as instâncias anteriores concluíram que a empresa manteve a dispensa mesmo sabendo da doença, e essa premissa não pode ser reexaminada no TST.
Aviso-prévio faz parte do contrato
O desembargador ressaltou ainda que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só é formalmente encerrado ao fim desse período. Como a empresa soube do diagnóstico ainda no curso do contrato, presume-se discriminatória a dispensa.
Para o relator, a rescisão mesmo diante do diagnóstico de uma doença tão grave e estigmatizante caracteriza abuso do poder diretivo de gestão do negócio, em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST