DECISÃO

STF decide vetar revista íntima 'vexatória' em visitantes de presídios

A decisão foi tomada após uma série de debates entre os ministros da Corte, em um tema que se arrastava no Supremo desde 2020.

José Cruz/Agência Brasil
A decisão foi tomada após uma série de debates entre os ministros da Corte, em um tema que se arrastava no Supremo desde 2020. Foto: José Cruz/Agência Brasil

 O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, uma tese que considera “inadmissível” as revistas íntimas vexatórias para entrada de visitantes em presídios e que declara serem “ilícitas” as provas eventualmente obtidas por meio desse procedimento. A decisão foi tomada após uma série de debates entre os ministros da Corte, em um tema que se arrastava no Supremo desde 2020.

A revista íntima é um método em que o visitante ou a visitante tira a roupa ou parte dela e tem suas cavidades corporais inspecionadas, como ânus ou vagina. Para isso, podem ser usados espelhos ou a pessoa pode ser obrigada a agachar ou dar saltos.

Para o Supremo, as revistas vexatórias consistem no “desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação” e as provas obtidas por meio delas serão consideradas ilegais salvo haja decisões judiciais caso a caso. A tese aprovada é formada por seis pontos que explicam as interdições determinadas pelo Supremo.

A Corte também define que a autoridade administrativa, “de forma fundamentada e por escrito”, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. Segundo o STF, são considerados “robustos” os indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.

Na decisão, o STF também deu prazo de 24 meses para a compra e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.

A decisão tomada pelo Supremo nesta quarta-feira ocorre depois de uma busca dos ministros por uma tese que fosse aprovada de forma coletiva. Para tanto, a proposta inicialmente levada pelo relator, ministro Edson Fachin, passou por uma série de ajustes para compatibilizar as diferentes visões e observações feitas pelos demais quando o tema passou a ser julgado.

As divergências foram essencialmente abertas pelos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que tiveram seus pontos de vista incorporados à tese escrita por Fachin.

O tema da revista íntima em presídios começou a ser analisado pelo Supremo em 2020, em julgamento no plenário virtual. Na ocasião, prevalecia a proposta de Fachin, que considerava as revistas inadmissíveis e proibia a prática. O envio do caso ao plenário físico, no entanto, fez com que o julgamento fosse reiniciado.

O caso chegou ao STF a partir de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que absolveu uma mulher que tentou entregar ao irmão 96 gramas de maconha escondidas em seu corpo. Um dos argumentos para a decisão foi de que a prova foi obtida de forma ilegal.

*Veja a íntegra da tese aprovada no Supremo:

Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.

Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.

Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.

Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.

Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.

Texto de: Mariana Muniz (AG)