DECISÃO

STF autoriza que Testemunhas de Jeová recusem transfusão de sangue

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que adeptos da religião Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue em tratamentos médicos.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que adeptos da religião Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue em tratamentos médicos.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que adeptos da religião Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue em tratamentos médicos. Eles também podem optar por tratamento alternativos, sem transfusão, que estejam disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo que em outra cidade. A decisão ocorreu por unanimidade.

– Nós decidimos que as pessoas que professam a religião Testemunhas de Jeová têm direito à recusa do tratamento médico que envolva transfusão de sangue, notadamente quando existam tratamentos alternativos. E, mais do que isso, têm direito a se deslocarem a unidade do Sistema Único de Saúde de outra localidade, caso no município onde estejam domiciliados não haja esta possibilidade – afirmou o presidente do STF, Luís Roberto Barroso.

A decisão tomada têm repercussão geral, ou seja, valem para todos os casos semelhantes. A questão foi definida ao analisar dois processos específicos, ambos com pessoas da religião Testemunhas de Jeová, que não permite o recebimento de transfusão de sangue de terceiros, baseado em interpretações de trechos da Bíblia.

Os relatores das ações foram Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que propuseram duas teses similares, que foram aprovada.

A tese proposta por Barroso estabelece que “Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, tem o direito de recusar o procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa” e que eles “fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS. Podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”.

Já a tese apresentada por Gilmar Mendes afirma que “é permitido ao paciente no gozo pleno da sua capacidade civil recusar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos”, mas essa recusa está “condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade”.

O texto ainda estabelece que “é possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo SUS, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico científica de sucesso, anuência da equipe médica com sua realização e decisão inequívoca livre e informada e esclarecida do paciente”.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que obrigar a transfusão de sangue seria uma “imposição estatal”. Da mesma forma, o ministro considera que há o dever de garantir o acesso a outros tratamentos disponíveis:

– Se o SUS reconhece esse tratamento, fornece esse tratamento, a meu ver também é dever do Estado esse fornecimento.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou que o médico pode escolher por não realizar o procedimento, sem que seja punido por isso.

– Também estou de acordo com a objeção de consciência, sem que haja qualquer ônus, nem para médico, nem para paciente, quanto às escolhas feitas.

Em um dos casos, uma paciente foi encaminhada para a Santa Casa de Maceió (AL) para a realização de uma cirurgia cardíaca. O procedimento não ocorreu, contudo, por ela ter se negado a assinar um termo de consentimento que previa a possibilidade de realização de eventuais transfusões de sangue. Ela acionou a Justiça, mas nas instâncias inferiores os juízes rejeitaram o pedido para fazer a cirurgia sem transfusão.

Já o segundo caso envolve uma discussão sobre as obrigações do Estado. Nele, a União recorre contra decisão que a condenou, junto com o estado do Amazonas e o município de Manaus, a arcar com toda a cobertura de uma cirurgia de artroplastia total (substituição de uma articulação) em outro estado para o paciente.

Ao menos outros dois casos envolvendo situações semelhantes, também com membros da Testemunhas de Jeová, chegaram ao STF, mas foram devolvidos aos tribunais de origem. O mesmo entendimento deve ser aplicado neles.

Um outro caso de repercussão geral que envolve a liberdade religiosa discute se a permanência de símbolos religiosos em órgãos públicos desrespeita a laicidade do Estado. Ainda não dá data para o julgamento ocorrer.

Texto de: Daniel Gullino (AG)