DECISÃO DO TST

Quem varre ruas pode ter direito a insalubridade em grau máximo

Uma trabalhadora responsável pela varrição de vias públicas garantiu na Justiça o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo

Uma trabalhadora responsável pela varrição de vias públicas garantiu na Justiça o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo
Uma trabalhadora responsável pela varrição de vias públicas garantiu na Justiça o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo

Uma trabalhadora responsável pela varrição de vias públicas garantiu na Justiça o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu que a função expõe a profissional a agentes nocivos à saúde, equiparando sua atividade à coleta de lixo urbano.

No processo, a empregada alegou que, ao varrer ruas e praças da cidade, estava em contato direto com resíduos diversos, incluindo restos orgânicos, fezes de animais, seringas descartadas e outros materiais contaminantes. O pedido inicial de adicional em grau máximo havia sido negado em instâncias inferiores, que consideraram a função como de insalubridade em grau médio.

Entretanto, o TST acolheu o recurso da trabalhadora com base na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a varrição de vias públicas deve ser considerada como atividade insalubre em grau máximo, pela natureza e frequência da exposição a resíduos urbanos.

Relator do caso diz que atividade da gari a expõe a riscos
O relator do caso, ministro Alexandre Ramos, destacou que a atividade desenvolvida pela empregada se assemelha à coleta de lixo domiciliar, prevista na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades insalubres. Segundo o ministro, a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que esse tipo de função expõe o trabalhador aos mesmos riscos biológicos presentes na coleta de resíduos sólidos urbanos.

Com a decisão, a trabalhadora terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, conforme determina a legislação vigente. O reconhecimento representa mais uma vitória judicial em favor dos profissionais que atuam diretamente na limpeza das cidades, muitas vezes expostos a riscos invisíveis e pouco valorizados.