Luiz Flávio
Em ano de eleições, o financiamento de campanhas eleitorais sempre assume um caráter decisivo nos pleitos. Neste ano serão realizadas as eleições municipais para a escolha de prefeitos (as), vice-prefeitos (as) e vereadores (as) em mais de 5 mil cidades brasileiras. Neste contexto, antes mesmo do período eleitoral propriamente começar, há diversos atos preparatórios a serem realizados por partidos políticos, federações e candidatos que possibilitam a organização de suas campanhas eleitorais, inclusive, no que diz respeito a arrecadação de recursos de campanha.
Uma modalidade ganhou destaque nas últimas eleições: a “vaquinha virtual” ou crowfunding, modalidade de financiamento coletivo para fins eleitorais, que está liberada pela Justiça Eleitoral desde o último dia 15 de maio.
Esse modelo de arrecadação coletiva foi liberado em 2017, sendo que nas Eleições Gerais de 2018, os candidatos somaram ao todo quase R$ 20 milhões em doações. No ano de 2020, com as Eleições Municipais, foram quase R$ 16 milhões, e na última edição, em 2022, o financiamento coletivo alcançou pouco mais de R$ 14 milhões.
“A pratica consiste na possibilidade do pretenso candidato, antes mesmo de apresentar seu requerimento de registro de candidatura, receber doações de pessoas físicas para o fim de financiamento de sua campanha eleitoral”, destaca Edimar de Souza Gonçalves, advogado especialista em Direito Eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).
A “vaquinha virtual” para esse fim eleitoral é possível somente através da internet e aplicativos eletrônicos geridos por empresas especializadas, previamente cadastradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estando as empresas obrigadas a manter as informações dos doadores e doadoras, os valores doados, os candidatos e candidatas beneficiados, em site de acesso público, que deve ser atualizado a cada nova doação.
“Ainda que seja possível a arrecadação de recurso para campanha antes do período eleitoral, estendendo-se até do dia da eleição, o efetivo gasto desses recursos só será possível a partir de 16 de agosto, quando começam as campanhas e, desde que, o candidato tenha efetivamente registrado sua candidatura, possua CNPJ de campanha e conta bancária especifica para registro de movimentação financeira de campanha”, esclarece o advogado.
Ele ressalta que as doações realizadas por intermédio do crowfunding estão sujeitas as limitações impostas pela legislação eleitoral no que tange a doação por pessoas físicas, portanto, limitada à 10% da renda registrada no ano anterior ao da eleição.
As doações realizadas através das “vaquinhas virtuais” somente poderão ser efetivadas via transação bancária, cartão ou Pix, modalidades que permitem a identificação do autor da doação. “Essa arrecadação deverá ser registrada individualmente na prestação de contas de campanha dos candidatos que optaram por esse tipo de financiamento, sendo obrigatória a emissão de recibo eleitoral”, destaca Edimar.
As doações financeiras recebidas em desacordo com estas exigências, não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional. “Assim, os pré-candidatos e pré-candidatas que pretendem, desde logo, realizar a arrecadação de recursos para suas campanhas devem contratar uma das empresas aprovadas pelo TSE para a prestação do serviço de arrecadação, sendo as taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras consideradas despesas de campanha eleitoral, portanto, devem ser lançadas na prestação de contas de campanha”.
No caso, de arrecadação prévia de recursos de campanha e não efetivação do registro de candidatura, caberá a instituição prestadora do serviço a devolução dos valores aos respectivos doadores.
PARA ENTENDER
financiamento de campanhas eleitorais
A prática, também conhecida como crowdfunding ou “vaquinha virtual”, já está sendo utilizada como opção de financiamento de campanha pela quarta vez no processo eleitoral brasileiro. Ela foi instituída pela reforma eleitoral de 2017, sendo utilizada nas Eleições Gerais de 2018 e de 2022 e no pleito municipal de 2020.
l Como funciona?
O financiamento coletivo funciona por meio da internet e de aplicativos eletrônicos geridos por empresas especializadas na oferta desse serviço. Na fase de arrecadação das doações, essas instituições devem fazer a identificação obrigatória de cada um dos doadores, com nome completo, CPF, valor das quantias doadas, forma de pagamento e datas em que ocorreram as
respectivas contribuições.
A entidade responsável pela arrecadação deve também manter lista atualizada, no respectivo site na internet, contendo a identificação das doadoras ou dos doadores e das respectivas quantias doadas. Essa relação deve ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, e as candidatas e os candidatos, bem como a Justiça Eleitoral, devem ser informados sobre as doações
feitas para as campanhas.
l Como esse valor é repassado?
A liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento pela candidata ou pelo candidato dos seguintes requisitos estipulados por resolução do TSE: requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para registro de movimentação financeira de campanha.
Com o registro de candidatura formalizado, deverão ser informadas à Justiça Eleitoral todas as doações recebidas por meio do financiamento coletivo. Na hipótese de a pré-candidata ou o pré-candidato não solicitar o registro de candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores angariados diretamente aos respectivos doadores.
l Quem pode doar?
Somente pessoas físicas podem fazer doações, e a emissão de recibos é obrigatória para todo tipo de contribuição, via transação bancária, cartão ou Pix. Todas as doações mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatas, candidatos e partidos políticos.
Não há limite de quantia a ser recebida por meio de crowdfunding, mas as doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 só podem ser recebidas por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. A regra também se aplica à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma pessoa
doadora em um mesmo dia.
Entretanto, vale destacar que as doações realizadas por pessoas físicas, mesmo para “vaquinha on-line”, estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos recebidos pela doadora ou pelo doador no ano
anterior à eleição.
Fonte: TSE