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Eleições 2024: Sistema Proporcional para Eleição de Vereadores

Novo estudo da CNM aponta que 214 Municípios têm apenas um candidato ao cargo de prefeito
Foto: Irene Almeida/Diário do Pará.

As Eleições Municipais de 2024 estão marcadas para o dia 6 de outubro. Com isso, eleitores, candidatos, e partidos políticos devem seguir as orientações delineadas nas resoluções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em fevereiro deste ano. É crucial estar ciente dos prazos para participar tranquilamente do pleito.

Neste ano, mais de 153 milhões de eleitores estarão habilitados a votar, elegendo representantes para os cargos de prefeito e vice-prefeito (através do sistema majoritário de voto) e vereador (pelo sistema proporcional).

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021, com as modificações implementadas pela Resolução nº 23.734/2024, estipula, entre outras diretrizes, os sistemas eleitorais majoritário e proporcional. Depois de compreender os aspectos essenciais do sistema majoritário, é hora de explorar mais a fundo o sistema proporcional.

Funcionamento do Sistema Proporcional

O sistema proporcional de votação é adotado no Brasil em eleições para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Código Eleitoral.

Neste sistema, não são apenas os votos nominais (individuais) para cada candidato que são considerados, mas também o total de votos atribuídos ao partido ou coligação (coligações partidárias são tratadas como um único partido político). O objetivo do sistema proporcional é fortalecer os partidos como instituições políticas.

Principais Pontos da Resolução n° 23.677/2021

Vagas: O número de vagas em disputa para o cargo de vereador é determinado pela lei orgânica do município, respeitando o limite máximo estabelecido na Constituição Federal.

Critérios para Eleição: Nas eleições proporcionais, apenas os votos válidos para candidatos regularmente inscritos e para legendas partidárias são contados.

Quociente Eleitoral e Partidário: O quociente eleitoral é calculado pela divisão dos votos válidos pelo número de vagas a serem preenchidas, com desprezo da fração. O quociente partidário é o número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral.

Suplentes: Os suplentes são os mais votados dentro da mesma legenda ou coligação que não foram efetivamente eleitos, seguindo uma lista em ordem decrescente de votação, com desempate baseado na idade.

Proclamação de Resultados e Diplomação: Mesmo com votos anulados sub judice, as eleições proporcionais devem ser proclamadas pela junta eleitoral. Os diplomas para os cargos de vereador são expedidos pelo presidente da junta eleitoral do município, contendo informações obrigatórias sobre o eleito ou suplente.

Não será diplomada pessoa com registro indeferido, mesmo sub judice.

(Com informações do TSE)