
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o tempo em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco S.A. ficava de plantão fora do ambiente de trabalho, com celular e notebook fornecidos pela empresa, configurava sobreaviso e, portanto, deveria ser remunerado. A escala de plantão, que exigia que o funcionário aguardasse chamados durante seu período de descanso, foi considerada um fator determinante para o direito ao pagamento das horas extras.
Funcionário era acionado após o expediente
Em sua reclamação trabalhista, o analista afirmou que, entre 2011 e 2017 (quando foi demitido), trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco, em São Paulo (SP). Ele relatou que, mesmo fora do horário normal de trabalho, era frequentemente acionado por telefone para resolver problemas por chamada ou acesso remoto. Tanto funcionários da diretoria quanto da produção tinham seu contato para emergências após o expediente. Para ele, esse período representava tempo à disposição do empregador, merecendo compensação financeira.
Inicialmente, tanto a Justiça do Trabalho de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negaram o pedido, argumentando que não havia provas suficientes de que o empregado permanecia em casa aguardando chamados.
Escala de plantão configura sobreaviso, decide TST
No entanto, ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior destacou que os elementos do caso permitiam um enquadramento jurídico diferente. Ficou comprovado que:
- O analista mantinha celular e notebook funcionais para atendimento fora do horário de trabalho;
- Havia uma escala de plantão formal, conforme confirmado por testemunhas.
O ministro citou a Súmula 428 do TST, que estabelece que as horas de sobreaviso são devidas quando o empregado fica em regime de plantão, à disposição para ser acionado a qualquer momento durante seu descanso. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que o sobreaviso exige prontidão e restrição parcial da liberdade do trabalhador – condições preenchidas pela escala de plantão.
A decisão foi unânime, e o caso foi devolvido ao TRT-2 para apuração da frequência e duração dos plantões, a fim de calcular o valor devido.