A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TV Guararapes, afiliada da Record em Pernambuco, a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral coletivo. A decisão decorre da prática reiterada de submeter seus funcionários a jornadas excessivas, descumprimento de intervalos entre jornadas e da não concessão de descanso semanal regular.
📅 Irregularidades comprovadas
A ação civil pública foi movida em 2018 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou uma série de violações às leis trabalhistas. Conforme apurado, havia:
- Extrapolação rotineira da jornada;
- Descumprimento do intervalo interjornada;
- Falta de concessão de descanso semanal após o sexto dia consecutivo de trabalho.
A empresa alegou que os excessos se deviam à “excepcional necessidade do serviço”, em razão da migração do sinal analógico para o digital. No entanto, registros de ponto revelaram que os abusos continuaram mesmo após o fim desse processo, derrubando a justificativa.
📝 Sentença: multas e obrigações
Além do pagamento da indenização por dano moral coletivo, a empresa foi obrigada a:
- Manter controle de jornada fiel;
- Limitar a prestação de no máximo 2h extras por dia;
- Pagar horas extras com adicional de 50%;
- Garantir intervalos entre jornadas;
- Conceder descanso semanal remunerado após seis dias de trabalho consecutivo.
Caso as normas sejam descumpridas, foi estipulada multa de R$ 5 mil por trabalhador e por infração, revertida a entidades locais.
⚠️ Impacto à saúde e à coletividade
O TRT da 6ª Região (PE) ressaltou que, mesmo com o pagamento das horas extras, o excesso de trabalho sobrecarregou os profissionais, aumentando os riscos de acidentes e doenças ocupacionais.
Embora a Oitava Turma do TST tenha inicialmente derrubado a condenação por dano moral coletivo, por entender que não houve lesão à coletividade, a SDI-1 reverteu essa decisão.
💬 “Houve violação de direitos coletivos”
Para o relator do caso, ministro Alexandre Luiz Ramos, os fatos configuram sim dano moral coletivo, pois atingem valores e interesses difusos da sociedade, com reflexos no equilíbrio social e na dignidade do trabalho.
“Não é necessária a demonstração individual de prejuízos, pois os fatos por si só comprovam a gravidade da conduta ilícita”, declarou o ministro.
Com a decisão da SDI-1, foi restabelecida a sentença de primeira instância, garantindo a reparação coletiva pelos danos causados aos trabalhadores.