Concursos & Empregos

Trabalhador pode pedir demissão por faltas graves do empregador

Na data, os profissionais que não fazem parte de categorias consideradas essenciais e trabalham com carteira assinada têm direito ao descanso.
Na data, os profissionais que não fazem parte de categorias consideradas essenciais e trabalham com carteira assinada têm direito ao descanso. Foto: Irene Almeida/Diário do Pará.

Carol Menezes

Situação mais frequente do que se imagina, o trabalhador pode sim obter o rompimento de um contrato de trabalho por falta grave do empregador, mantendo todos os direitos trabalhistas relacionados a um desligamento – saque do FGTS mais a multa de 40% em cima do acumulado, pagamento de aviso-prévio, 13º salário, horas extras, férias, etc. A chamada “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, e motiva uma enorme quantidade de processos em andamento atualmente no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT PA/AP).

Atual presidente da Comissão de Direito e Processo do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pará (OAB/PA), o advogado Júnior Sarraf detalha duas hipóteses que podem configurar a rescisão indireta: quando há provas documentais, tipo ausência de depósito do valor mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, informação que pode ser conferida no próprio aplicativo do FGTS, também quando o pagamento do salário não ocorre até o 5º dia útil; e ainda quando há questões de fato, como assédio moral e assédio sexual, e outras “primazias da realidade”, ou seja, de outras questões que ocorrem na prática.

“Se o que está em contrato não coincide com a realidade, o trabalhador pode pedir rescisão direta. Por exemplo, se assina as férias e sai de férias, mas continua trabalhando, ainda que de forma remota – recebendo ligações, tendo que entregar material”, comenta.

JUSTIÇA

A rescisão indireta cabe até no caso do empregado que pede demissão por algum tipo de excesso do patrão, mas aí depois ingressa na Justiça para pedir a reversão do desligamento para então entrar com o pedido. “Porém, não é um caminho que eu indicaria, porque aí seria necessário provar um tipo de coação que levou à demissão. Se já há pontos, motivos e provas para reincidir, melhor pedir logo a indireta. Da outra forma fica mais difícil provar a responsabilidade do empregador”, justifica Sarraf.

Para quem está passando por alguma situação desse tipo, o advogado indica a busca por um profissional do Direito do Trabalho que possa analisar motivos, notificar a empresa antes de ingressar com ação – algo que ele destaca como extremamente importante, para que a empresa tenha formalmente a ciência que o empregado está se afastando para pleitear direitos, que não está havendo abandono de emprego.

“É muito recorrente a rescisão indireta no TRT da 8ª região, há uma pesquisa de que 65% das ações na Justiça do Trabalho são de rescisão indireta por falta grave do empregador. Tem ainda a modalidade de quando o trabalhador não possui carteira assinada, algo muito comum entre pessoas que fazem trabalhos domésticos sem o vínculo formal, mas tem todas as características de vínculo empregatício. Aí comprova e pleiteia a rescisão nesta modalidade. O simples fato de não ter assinatura na carteira configura falta grave do empregador”, finaliza Junior Sarraf.