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Diga não ao ambiente tóxico! Saiba como identificar casos de assédio moral ou sexual

Seguiu para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) projeto que fixa em cinco anos o prazo para a vítima de assédio sexual
Casos de assédio moral ou sexual nos ambientes de trabalho geram milhares de processos e indenizações no País. Saiba como identificar esses comportamentos e melhorar a convivência entre os colaboradores. Foto: Divulgação

Luiz Flávio

Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam que, somente em 2021, foram ajuizados, na Justiça do Trabalho, mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de 3 mil processos relativos a assédio sexual em todo o país, revelando alto índice de ocorrência no ambiente de trabalho no Brasil. Levantamento feito por uma empresa de tecnologia aponta que ambientes de trabalho prejudiciais ao colaborador geram um prejuízo de R$ 230 milhões para as 500 maiores companhias do Brasil.

A prática de assédio, seja ele moral ou sexual, violam a dignidade do trabalhador, fazendo com que o ambiente de trabalho se torne tóxico. É preciso que tais condutas sejam denunciadas e coibidas para que sejam garantidos os direitos trabalhistas.

Ambiente de trabalho tóxico é aquele que traz prejuízos à segurança, bem-estar e saúde dos trabalhadores, seja física ou psicológica, trazendo danos à rotina, podendo ocasionar ansiedade, sensação de incapacidade, cansaço mental, depressão e diversas outras mazelas. Dentre as práticas que tornam as empresas ambientes tóxicos, destacam-se as de assédio moral e assédio sexual.

O assédio moral pode acontecer de diversas maneiras, o que o torna muitas vezes difícil de ser identificado. “São atitudes do tipo deixar de transmitir informações úteis, realizar críticas desmedidas, retirar autonomia, atribuir tarefas inferiores ou superiores à suas competências. Além disso, isolamento e recusa de comunicação com o funcionário, ignorar sua presença, desacreditar, criticar ou brincar com características físicas, ou a exposição do funcionário situações constrangedoras e/ou humilhantes, que violam a dignidade do trabalhador”, detalha a advogada Thaís de Sá Ribeiro dos Santos.

A especialista ressalta que para ser caracterizado a prática de assédio moral deve acontecer de forma reiterada. “Casos isolados não se configura o assédio moral”, esclarece a advogada, que é pós-graduanda em Direito Público e Direito e Processo do Trabalho.

Já o assédio sexual é o ato de constranger alguém, dentro do ambiente de trabalho com atitudes de cunho sexual, como meio de exercer controle, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. “Esse tipo de assédio pode ser manifestado por meio de gestos, palavras, piadas pejorativas, envio de fotos de órgãos sexuais, brincadeiras sexistas e outros meios”, diz Thaís.

Para ser configurado, o assédio sexual não precisa necessariamente ocorrer dentro do local de trabalho, mas estar relacionado a ele, como por exemplo, carona entre colegas e confraternizações. Assim como o assédio moral, o assédio sexual pode ocorrer de forma vertical (quando um superior hierárquico assedia, se valendo de sua posição) ou horizontal (entre funcionários no mesmo nível hierárquico).

Ao se deparar em uma situação de assédio, seja ele moral e/ou sexual, é importante estar atento para saber como agir. “É Importante que a vítima do assédio guarde as provas, sejam elas documentos, fotos, áudios, mensagens e outros meios que sirvam para comprovar o fato”, orienta a advogada.

Em se tratando de assédio horizontal, ou seja, sem distinção hierárquica, “é importante que o fato seja reportado aos superiores para que seja apurado e punido, ressaltando que a empresa tem responsabilidade pelos atos de seus colaboradores”, ressalta.

Quando o assédio ocorre de forma vertical, ou seja, é cometido por um superior hierárquico, é importante que o trabalhador, munido das provas procure um advogado, que vai orientar e proceder as medidas cabíveis. Isso porque a prática de assédio dentro da empresa pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda indenização por danos morais.

“Além disso, o trabalhador deve estar ciente de que além da responsabilização civil, a prática de assédio sexual é crime previsto no artigo 216 – A do Código Penal. Portanto, além das sanções impostas pela empresa e da responsabilização cível, a pessoa que pratica assédio sexual pode ser responsabilizada também na esfera criminal”.