Em um mercado cada vez mais dinâmico, conhecer os diferentes tipos de contratos de trabalho deixou de ser apenas uma obrigação dos departamentos de Recursos Humanos (RH) e passou a ser uma necessidade também para os trabalhadores. Cada modelo de contrato possui regras específicas, direitos garantidos e consequências jurídicas.
De acordo com Gabriela Rodrigues, advogada trabalhista e previdenciária, “a forma como se contrata é um dos pilares para a segurança jurídica de qualquer empresa. A escolha entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços precisa ser feita com extrema cautela, sob pena de se converter uma relação civil em vínculo empregatício, com consequências jurídicas e financeiras relevantes”.
ENTENDA ALGUNS CONTRATOS, listados por Gabriela Rodrigues:
1 CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
É o modelo celebrado sem fixação de prazo para o seu término. É presumido como padrão legal. Este contrato continua sendo o modelo jurídico mais sólido e seguro da relação de emprego Tem como elementos essenciais a pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Esses quatro elementos caracterizam o vínculo empregatício e garantem a legalidade do contrato.
DIREITOS DO TRABALHADOR:
- Registro em carteira de trabalho (CTPS)
- Salário mensal fixo ou variável
- Férias anuais com adicional de 1/3 (Art. 129 a 137 da CLT)
- 13º salário (Lei nº 4.090/62)
- FGTS – 8% do salário mensal (Lei nº 8.036/90)
- INSS – contribuição previdenciária obrigatória
- Horas extras e adicionais (Art. 59 da CLT)
- Licença maternidade/paternidade
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11)
- Estabilidade em casos específicos (ex: gestante, CIPA)
DEVERES DO EMPREGADOR:
- Manter a regularidade dos registros em CTPS
- Pagar salários, encargos sociais (INSS e FGTS) e tributos corretamente
- Cumprir com a legislação de jornada, pausas e descansos semanais
- Respeitar os direitos coletivos (como convenções e acordos sindicais)
- Zelar pela saúde e segurança no trabalho, sob pena de responsabilidade civil e penal
Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS
- Dispensa sem justa causa | Saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias + 1/3, 13º, FGTS + 40%, guias do seguro-desemprego e liberação do FGTS
- Dispensa com justa causa | Somente saldo de salário e férias vencidas, se houver. Sem FGTS, 13º, aviso prévio e seguro-desemprego
- Pedido de demissão | Saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional. Perde aviso se não cumprir. Sem FGTS e seguro-desemprego
- Rescisão por acordo (Art. 484-A) | Metade do aviso prévio + metade da multa de 40% do FGTS. Trabalhador saca apenas 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego
- Rescisão indireta | Iniciada pelo empregado, por falta grave do empregador (Art. 483). Tem os mesmos direitos da demissão sem justa causa
Tipos de Contratos de Trabalho
2 CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Ele deve obedecer a condições específicas previstas na CLT, sendo uma alternativa legítima, mas que exige atenção técnica na formalização e gestão. “Conforme o artigo 443 da CLT, o contrato por tempo determinado é aquele cuja vigência está vinculada a prazo previamente acordado ou à execução de serviços específicos. A legislação permite esse tipo de contrato em três hipóteses específicas: serviço de natureza transitória; atividades empresariais com caráter provisório; contrato de experiência (até 90 dias)”, detalha a advogada.
Duração – o prazo máximo, incluindo prorrogações, é de 2 anos (Art. 445, §1º da CLT). A prorrogação do contrato é permitida uma única vez, dentro deste limite legal. Ultrapassado o prazo ou prorrogação irregular, o contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado (Art. 451, CLT).
DIREITOS DO TRABALHADOR:
- Registro em CTPS obrigatório
- Salário mensal ou proporcional
- Férias proporcionais + 1/3 constitucional
- 13º salário proporcional
- Recolhimento de FGTS (8%)
- INSS
- Adicionais legais (periculosidade, insalubridade, noturno e outros)
Intervalos, descanso semanal e normas de segurança - *Não há aviso prévio obrigatório ao fim do prazo, exceto se houver cláusula prevendo renovação ou prorrogação
DEVERES DO EMPREGADOR:
- Justificar o uso do contrato por tempo determinado
- Especificar claramente o prazo de vigência
- Registrar e manter o contrato assinado por ambas as partes
- Cumprir com todos os encargos sociais e trabalhistas
- Evitar fraude na contratação, que pode gerar a transformação do vínculo em contrato indeterminado
Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS
- Término natural do contrato | Saldo de salário, férias + 1/3 proporcional, 13º proporcional, saque do FGTS. Sem aviso prévio, sem multa de 40%
- Rescisão antecipada pelo empregador (sem justa causa) | Pagamento de: saldo de salário + verbas proporcionais + indenização de 50% do valor dos dias restantes do contrato (Art. 479, CLT) + FGTS com multa de 40%
- Rescisão antecipada pelo empregado (sem justa causa) | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais. O empregador pode pleitear indenização por perdas e danos, se houver cláusula penal (Art. 480, CLT)
- Rescisão por justa causa | Somente saldo de salário e eventuais férias vencidas. Sem 13º, FGTS ou indenizações
- Rescisão indireta (falta grave do empregador) | Mesmos direitos da dispensa sem justa causa. Deve ser judicialmente reconhecida (Art. 483, CLT)
Contrato de Trabalho Intermitente
3 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
De acordo com o Art. 443, §3º da CLT, o contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados pela necessidade do empregador, ou seja, o trabalhador só é convocado quando o serviço é necessário, e só recebe quando efetivamente trabalha. Fora dos períodos de convocação, ele permanece à disposição para outras atividades, inclusive com outros contratantes, o que significa que o contrato não pode prever exclusividade.
DIREITOS DO TRABALHADOR:
- Registro em carteira (CTPS) obrigatório
- Remuneração proporcional às horas ou dias trabalhados
- Férias proporcionais com acréscimo de 1/3, pagas ao final de cada prestação de serviço
- 13º salário proporcional ao tempo de trabalho
- Recolhimento de FGTS e INSS, conforme remuneração
- Descanso semanal remunerado proporcional
- Acesso ao INSS como segurado empregado
DEVERES DO EMPREGADOR:
- Convocar com no mínimo 3 dias corridos de antecedência
- Informar local, data e duração do trabalho
- Efetuar o pagamento das parcelas devidas ao final de cada convocação
- Garantir intervalo mínimo de 12 horas entre convocações
- Registrar formalmente o contrato intermitente, com cláusulas claras sobre remuneração, forma de convocação e local de trabalho
- Recolher INSS e FGTS normalmente sobre a remuneração paga
Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS
- Rescisão por iniciativa do empregador | Pagamento das verbas proporcionais (saldo de remuneração, férias + 1/3, 13º proporcional), sem aviso prévio
- Pedido de demissão pelo trabalhador | Direitos proporcionais, sem aviso prévio. Deve pagar indenização se não cumprir trabalho já aceito
- Acordo entre as partes | Segue o modelo do Art. 484-A: metade do aviso prévio + 20% do FGTS + saque parcial do FGTS (até 80%)
- Dispensa por justa causa | Apenas saldo de remuneração e férias vencidas. Sem multa do FGTS ou saque do fundo
Contrato de Trabalho Temporário
4 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Previsto na Lei nº 6.019/74, o trabalho temporário é regulamentado pelo artigo 2º da legislação e se caracteriza pela contratação de uma pessoa física por meio de uma empresa de trabalho temporário. Esse profissional é colocado à disposição de uma empresa tomadora de serviços em duas situações específicas: para substituir um empregado regular – como nos casos de licença-maternidade ou férias – ou para atender a demandas complementares de serviço, comuns em períodos sazonais como Natal, Black Friday e outras datas com aumento de consumo.
“Ou seja, o contrato é triangular: o trabalhador é contratado pela empresa de trabalho temporário; trabalha para a empresa tomadora de serviços; ambas as empresas possuem obrigações legais distintas. O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho”, explica Gabriela.
Duração – o prazo inicial é de até 180 dias, consecutivos ou não. A prorrogação pode ser por até 90 dias adicionais, desde que justificada a continuidade da demanda transitória, e o total máximo é de 270 dias.
DIREITOS DO TRABALHADOR:
- Remuneração equivalente à dos empregados da mesma função na empresa tomadora
- Jornada de trabalho regular, com controle de ponto, hora extra e adicional noturno
- Férias proporcionais e 13º salário proporcional
- FGTS (recolhido normalmente)
- INSS e demais direitos previdenciários
- Repouso semanal remunerado
- Indenização por dispensa sem justa causa antes do prazo acordado
- Vale-transporte e seguro contra acidentes de trabalho
- Não há estabilidade, nem multa de 40% do FGTS
DEVERES DAS EMPRESAS (Tomadora e Temporária):
Empresa de Trabalho Temporário | Empresa Tomadora de Serviços
Registra e assina o contrato com o trabalhador | Garante condições de saúde, segurança e higiene do trabalho
Recolhe FGTS, INSS e verbas legais | Oferece refeitório, transporte e instalações igualitárias
Realiza o pagamento mensal e controla a regularidade | Responsável solidária por obrigações se a agência não cumprir
**Ambas devem formalizar os contratos por escrito, com definição de funções, jornada e prazo.
Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS
- Término natural do contrato | Saldo de salário + férias e 13º proporcionais + FGTS + INSS. Sem multa de 40%, sem aviso prévio
- Desligamento antes do prazo (sem justa causa) | Indenização ao trabalhador, proporcional ao tempo restante, conforme contrato
- Desligamento por justa causa | Apenas saldo de salário e férias vencidas
- Pedido de demissão pelo trabalhador | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais. Não há aviso prévio, mas pode haver cláusula penal se prevista
5 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência está previsto no artigo 443, §2º, “c” da CLT e no art. 445, § único. É um contrato com prazo determinado, com o objetivo de verificar a adaptação do trabalhador ao cargo e a compatibilidade entre as partes.
DIREITOS DO TRABALHADOR:
- Registro na carteira (CTPS) obrigatório desde o 1º dia
- Remuneração mensal proporcional ao período trabalhado
- Férias proporcionais + 1/3 constitucional
- 13º salário proporcional
- Recolhimento de FGTS (8%) e INSS
- Vale-transporte, adicionais legais e jornada regular
- Intervalo intrajornada e descanso semanal remunerado
DEVERES DO EMPREGADOR:
- Firmar o contrato por escrito, com cláusula expressa de experiência
- Especificar duração exata, datas de início e fim
- Recolher corretamente os encargos sociais e tributos
- Obedecer às normas de segurança do trabalho e convenções coletivas
- Não renovar o contrato além do limite legal
Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS
- Término natural do contrato | Saldo de salário, férias + 1/3 proporcionais, 13º proporcional, saque do FGTS. Sem aviso prévio, sem multa de 40%
- Rescisão antecipada pelo empregador | Mesmos direitos acima + indenização de 50% do valor dos dias faltantes até o fim do contrato (Art. 479, CLT)
- Rescisão antecipada pelo empregado | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais. Pode haver indenização à empresa por perdas e danos (Art. 480, CLT)
- Dispensa por justa causa | Apenas saldo de salário e férias vencidas, se houver
- Rescisão indireta (por culpa do empregador) | Mesmos direitos da dispensa sem justa causa, mas precisa de reconhecimento judicial
Contrato de Estágio e Aprendiz
6 CONTRATO DE ESTÁGIO E APRENDIZ
Apesar de semelhantes na prática, possuem diferenças legais importantes, especialmente no que diz respeito à vinculação empregatícia, direitos e deveres. O estágio é um ato educativo supervised, desenvolvido no ambiente de trabalho como parte integrante da formação do estudante. Não caracteriza vínculo empregatício, desde que obedeça aos requisitos da Lei 11.788/08. Pode ser feito por alunos do ensino médio, técnico, superior e educação especial.
- Bolsa-auxílio e auxílio-transporte (obrigatórios no estágio não obrigatório)
- Carga horária máxima de 6 horas diárias ou 30 horas semanais
- Recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio, proporcional se for menor
- Seguro contra acidentes pessoais custeado pela parte concedente
- Acompanhamento por supervisor na empresa e professor orientador na instituição
Já o Contrato de Aprendizagem, com base nos artigos 428 a 433 da CLT e Lei nº 10.097/2000), é o contrato especial de trabalho que combina formação técnico-profissional com atividade prática supervisionada. Aqui, ao contrário do estágio, existe vínculo empregatício e a relação é regida pela CLT. Pode ser feito por jovens de 14 a 24 anos incompletos, exceto para pessoas com deficiência – que não têm limite de idade.
DIREITOS DO ESTAGIÁRIO:
- Registro em carteira de trabalho (CTPS)
- Jornada de até 6 horas diárias (ou 8h se já tiver concluído o ensino médio)
- Salário mínimo-hora ou piso previsto em convenção coletiva
- 13º salário, férias, INSS, FGTS (2%)
- Vale-transporte e demais benefícios da categoria
- Curso teórico ministrado por entidade formadora credenciada
DEVERES DO CONCEDENTE (ESTÁGIO):
- Formalizar o termo de compromisso entre empresa, estudante e instituição de ensino
- garantir estrutura e atividades compatíveis com a formação do estagiário
- controlar frequência e desempenho com relatórios periódicos
DEVERES DO EMPREGADOR (APRENDIZ):
- Garantir o cumprimento da carga horária teórica e prática
- Não desviar o aprendiz de função
- Firmar contrato escrito com prazo determinado (máximo de 2 anos)
- Oferecer um ambiente de aprendizado e desenvolvimento profissional
Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS
- Término do prazo contratual (máximo 2 anos) | Encerramento automático. Pagamento proporcional de verbas trabalhistas
- Desempenho insuficiente ou falta disciplinar grave | Pode ser dispensado com base no Art. 433, CLT. Necessita justificativa formal
- Pedido do aprendiz | Rescisão voluntária, com pagamento proporcional das verbas até a data do desligamento
- Acordo mútuo | Encerramento amigável. Não há multa de FGTS
🔍Comparativo Rápido
ITEM | ESTÁGIO | APRENDIZAGEM |
Vínculo Empregatício | Não há | Sim, com CTPS assinada |
Base legal | Lei 11.788/2008 | CLT + Lei 10.097/2000 |
Registro em carteira | Não é exigido | Obrigatório |
Remuneração | Opcional (obrigatório em estágio não obrigatório) | Salário mínimo-hora ou piso da função |
Férias | Recesso de 30 dias após 12 meses | Férias da CLT (não coincidem com escolares) |
FGTS | Não se aplica | Sim (2%) |
Tempo máximo | Até 2 anos | Até 2 anos |