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Contrato de Trabalho x Prestação de Serviços: O que você precisa saber

Conhecer tipos de contrato é essencial para empresas e trabalhadores. Conheça os principais modelos.

Conhecer tipos de contrato é essencial para empresas e trabalhadores. Conheça os principais modelos.
Conhecer tipos de contrato é essencial para empresas e trabalhadores. Conheça os principais modelos.

Em um mercado cada vez mais dinâmico, conhecer os diferentes tipos de contratos de trabalho deixou de ser apenas uma obrigação dos departamentos de Recursos Humanos (RH) e passou a ser uma necessidade também para os trabalhadores. Cada modelo de contrato possui regras específicas, direitos garantidos e consequências jurídicas.

De acordo com Gabriela Rodrigues, advogada trabalhista e previdenciária, “a forma como se contrata é um dos pilares para a segurança jurídica de qualquer empresa. A escolha entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços precisa ser feita com extrema cautela, sob pena de se converter uma relação civil em vínculo empregatício, com consequências jurídicas e financeiras relevantes”.

ENTENDA ALGUNS CONTRATOS, listados por Gabriela Rodrigues:

1 CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
É o modelo celebrado sem fixação de prazo para o seu término. É presumido como padrão legal. Este contrato continua sendo o modelo jurídico mais sólido e seguro da relação de emprego Tem como elementos essenciais a pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Esses quatro elementos caracterizam o vínculo empregatício e garantem a legalidade do contrato.

DIREITOS DO TRABALHADOR: 

  • Registro em carteira de trabalho (CTPS)
  • Salário mensal fixo ou variável
  • Férias anuais com adicional de 1/3 (Art. 129 a 137 da CLT)
  • 13º salário (Lei nº 4.090/62)
  • FGTS – 8% do salário mensal (Lei nº 8.036/90)
  • INSS – contribuição previdenciária obrigatória
  • Horas extras e adicionais (Art. 59 da CLT)
  • Licença maternidade/paternidade
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11)
  • Estabilidade em casos específicos (ex: gestante, CIPA)

DEVERES DO EMPREGADOR:

  • Manter a regularidade dos registros em CTPS
  • Pagar salários, encargos sociais (INSS e FGTS) e tributos corretamente
  • Cumprir com a legislação de jornada, pausas e descansos semanais
  • Respeitar os direitos coletivos (como convenções e acordos sindicais)
  • Zelar pela saúde e segurança no trabalho, sob pena de responsabilidade civil e penal

Como pode ser encerrado:

TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Dispensa sem justa causa | Saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias + 1/3, 13º, FGTS + 40%, guias do seguro-desemprego e liberação do FGTS
  • Dispensa com justa causa | Somente saldo de salário e férias vencidas, se houver. Sem FGTS, 13º,  aviso prévio e seguro-desemprego
  • Pedido de demissão | Saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional. Perde aviso se não cumprir. Sem FGTS e seguro-desemprego
  • Rescisão por acordo (Art. 484-A) | Metade do aviso prévio + metade da multa de 40% do FGTS. Trabalhador saca apenas 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego
  • Rescisão indireta | Iniciada pelo empregado, por falta grave do empregador (Art. 483). Tem os mesmos direitos da demissão sem justa causa

Tipos de Contratos de Trabalho

2 CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

Ele deve obedecer a condições específicas previstas na CLT, sendo uma alternativa legítima, mas que exige atenção técnica na formalização e gestão. “Conforme o artigo 443 da CLT, o contrato por tempo determinado é aquele cuja vigência está vinculada a prazo previamente acordado ou à execução de serviços específicos. A legislação permite esse tipo de contrato em três hipóteses específicas: serviço de natureza transitória; atividades empresariais com caráter provisório; contrato de experiência (até 90 dias)”, detalha a advogada.

Duração – o prazo máximo, incluindo prorrogações, é de 2 anos (Art. 445, §1º da CLT). A prorrogação do contrato é permitida uma única vez, dentro deste limite legal. Ultrapassado o prazo ou prorrogação irregular, o contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado (Art. 451, CLT).

DIREITOS DO TRABALHADOR: 

  • Registro em CTPS obrigatório
  • Salário mensal ou proporcional
  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional
  • 13º salário proporcional
  • Recolhimento de FGTS (8%)
  • INSS
  • Adicionais legais (periculosidade, insalubridade, noturno e outros)
    Intervalos, descanso semanal e normas de segurança
  • *Não há aviso prévio obrigatório ao fim do prazo, exceto se houver cláusula prevendo renovação ou prorrogação

DEVERES DO EMPREGADOR:

  • Justificar o uso do contrato por tempo determinado
  • Especificar claramente o prazo de vigência
  • Registrar e manter o contrato assinado por ambas as partes
  • Cumprir com todos os encargos sociais e trabalhistas
  • Evitar fraude na contratação, que pode gerar a transformação do vínculo em contrato indeterminado

Como pode ser encerrado:

TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Término natural do contrato | Saldo de salário, férias + 1/3 proporcional, 13º proporcional, saque do FGTS. Sem aviso prévio, sem multa de 40%
  • Rescisão antecipada pelo empregador (sem justa causa) | Pagamento de: saldo de salário + verbas proporcionais + indenização de 50% do valor dos dias restantes do contrato (Art. 479, CLT) + FGTS com multa de 40%
  • Rescisão antecipada pelo empregado (sem justa causa) | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais. O empregador pode pleitear indenização por perdas e danos, se houver cláusula penal (Art. 480, CLT)
  • Rescisão por justa causa | Somente saldo de salário e eventuais férias vencidas. Sem 13º, FGTS ou indenizações
  • Rescisão indireta (falta grave do empregador) | Mesmos direitos da dispensa sem justa causa. Deve ser judicialmente reconhecida (Art. 483, CLT)

Contrato de Trabalho Intermitente

3 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
De acordo com o Art. 443, §3º da CLT, o contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados pela necessidade do empregador, ou seja, o trabalhador só é convocado quando o serviço é necessário, e só recebe quando efetivamente trabalha. Fora dos períodos de convocação, ele permanece à disposição para outras atividades, inclusive com outros contratantes, o que significa que o contrato não pode prever exclusividade.

DIREITOS DO TRABALHADOR: 

  • Registro em carteira (CTPS) obrigatório
  • Remuneração proporcional às horas ou dias trabalhados
  • Férias proporcionais com acréscimo de 1/3, pagas ao final de cada prestação de serviço
  • 13º salário proporcional ao tempo de trabalho
  • Recolhimento de FGTS e INSS, conforme remuneração
  • Descanso semanal remunerado proporcional
  • Acesso ao INSS como segurado empregado


DEVERES DO EMPREGADOR:

  • Convocar com no mínimo 3 dias corridos de antecedência
  • Informar local, data e duração do trabalho
  • Efetuar o pagamento das parcelas devidas ao final de cada convocação
  • Garantir intervalo mínimo de 12 horas entre convocações
  • Registrar formalmente o contrato intermitente, com cláusulas claras sobre remuneração, forma de convocação e local de trabalho
  • Recolher INSS e FGTS normalmente sobre a remuneração paga

Como pode ser encerrado:

TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Rescisão por iniciativa do empregador | Pagamento das verbas proporcionais (saldo de remuneração, férias + 1/3, 13º proporcional), sem aviso prévio
  • Pedido de demissão pelo trabalhador | Direitos proporcionais, sem aviso prévio. Deve pagar indenização se não cumprir trabalho já aceito
  • Acordo entre as partes | Segue o modelo do Art. 484-A: metade do aviso prévio + 20% do FGTS + saque parcial do FGTS (até 80%)
  • Dispensa por justa causa | Apenas saldo de remuneração e férias vencidas. Sem multa do FGTS ou saque do fundo

Contrato de Trabalho Temporário

4 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Previsto na Lei nº 6.019/74, o trabalho temporário é regulamentado pelo artigo 2º da legislação e se caracteriza pela contratação de uma pessoa física por meio de uma empresa de trabalho temporário. Esse profissional é colocado à disposição de uma empresa tomadora de serviços em duas situações específicas: para substituir um empregado regular – como nos casos de licença-maternidade ou férias – ou para atender a demandas complementares de serviço, comuns em períodos sazonais como Natal, Black Friday e outras datas com aumento de consumo.

“Ou seja, o contrato é triangular: o trabalhador é contratado pela empresa de trabalho temporário; trabalha para a empresa tomadora de serviços; ambas as empresas possuem obrigações legais distintas. O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho”, explica Gabriela.

Duração – o prazo inicial é de até 180 dias, consecutivos ou não. A prorrogação pode ser por até 90 dias adicionais, desde que justificada a continuidade da demanda transitória, e o total máximo é de 270 dias.

DIREITOS DO TRABALHADOR:

  • Remuneração equivalente à dos empregados da mesma função na empresa tomadora
  • Jornada de trabalho regular, com controle de ponto, hora extra e adicional noturno
  • Férias proporcionais e 13º salário proporcional
  • FGTS (recolhido normalmente)
  • INSS e demais direitos previdenciários
  • Repouso semanal remunerado
  • Indenização por dispensa sem justa causa antes do prazo acordado
  • Vale-transporte e seguro contra acidentes de trabalho
  • Não há estabilidade, nem multa de 40% do FGTS

DEVERES DAS EMPRESAS (Tomadora e Temporária):

Empresa de Trabalho Temporário | Empresa Tomadora de Serviços

Registra e assina o contrato com o trabalhador | Garante condições de saúde, segurança e higiene do trabalho
Recolhe FGTS, INSS e verbas legais | Oferece refeitório, transporte e instalações igualitárias
Realiza o pagamento mensal e controla a regularidade | Responsável solidária por obrigações se a agência não cumprir
**Ambas devem formalizar os contratos por escrito, com definição de funções, jornada e prazo.


Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Término natural do contrato | Saldo de salário + férias e 13º proporcionais + FGTS + INSS. Sem multa de 40%, sem aviso prévio
  • Desligamento antes do prazo (sem justa causa) | Indenização ao trabalhador, proporcional ao tempo restante, conforme contrato
  • Desligamento por justa causa | Apenas saldo de salário e férias vencidas
  • Pedido de demissão pelo trabalhador | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais. Não há aviso prévio, mas pode haver cláusula penal se prevista

5 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência está previsto no artigo 443, §2º, “c” da CLT e no art. 445, § único. É um contrato com prazo determinado, com o objetivo de verificar a adaptação do trabalhador ao cargo e a compatibilidade entre as partes.

DIREITOS DO TRABALHADOR:

  • Registro na carteira (CTPS) obrigatório desde o 1º dia
  • Remuneração mensal proporcional ao período trabalhado
  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional
  • 13º salário proporcional
  • Recolhimento de FGTS (8%) e INSS
  • Vale-transporte, adicionais legais e jornada regular
  • Intervalo intrajornada e descanso semanal remunerado

DEVERES DO EMPREGADOR:

  • Firmar o contrato por escrito, com cláusula expressa de experiência
  • Especificar duração exata, datas de início e fim
  • Recolher corretamente os encargos sociais e tributos
  • Obedecer às normas de segurança do trabalho e convenções coletivas
  • Não renovar o contrato além do limite legal

Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Término natural do contrato | Saldo de salário, férias + 1/3 proporcionais, 13º proporcional, saque do FGTS. Sem aviso prévio, sem multa de 40%
  • Rescisão antecipada pelo empregador | Mesmos direitos acima + indenização de 50% do valor dos dias faltantes até o fim do contrato (Art. 479, CLT)
  • Rescisão antecipada pelo empregado | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais. Pode haver indenização à empresa por perdas e danos (Art. 480, CLT)
  • Dispensa por justa causa | Apenas saldo de salário e férias vencidas, se houver
  • Rescisão indireta (por culpa do empregador) | Mesmos direitos da dispensa sem justa causa, mas precisa de reconhecimento judicial

Contrato de Estágio e Aprendiz


6 CONTRATO DE ESTÁGIO E APRENDIZ
Apesar de semelhantes na prática, possuem diferenças legais importantes, especialmente no que diz respeito à vinculação empregatícia, direitos e deveres. O estágio é um ato educativo supervised, desenvolvido no ambiente de trabalho como parte integrante da formação do estudante. Não caracteriza vínculo empregatício, desde que obedeça aos requisitos da Lei 11.788/08. Pode ser feito por alunos do ensino médio, técnico, superior e educação especial.

  • Bolsa-auxílio e auxílio-transporte (obrigatórios no estágio não obrigatório)
  • Carga horária máxima de 6 horas diárias ou 30 horas semanais
  • Recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio, proporcional se for menor
  • Seguro contra acidentes pessoais custeado pela parte concedente
  • Acompanhamento por supervisor na empresa e professor orientador na instituição

Já o Contrato de Aprendizagem, com base nos artigos 428 a 433 da CLT e Lei nº 10.097/2000), é o contrato especial de trabalho que combina formação técnico-profissional com atividade prática supervisionada. Aqui, ao contrário do estágio, existe vínculo empregatício e a relação é regida pela CLT. Pode ser feito por jovens de 14 a 24 anos incompletos, exceto para pessoas com deficiência – que não têm limite de idade.

DIREITOS DO ESTAGIÁRIO:

  • Registro em carteira de trabalho (CTPS) 
  • Jornada de até 6 horas diárias (ou 8h se já tiver concluído o ensino médio)
  • Salário mínimo-hora ou piso previsto em convenção coletiva
  • 13º salário, férias, INSS, FGTS (2%)
  • Vale-transporte e demais benefícios da categoria
  • Curso teórico ministrado por entidade formadora credenciada

DEVERES DO CONCEDENTE (ESTÁGIO):

  • Formalizar o termo de compromisso entre empresa, estudante e instituição de ensino
  • garantir estrutura e atividades compatíveis com a formação do estagiário
  • controlar frequência e desempenho com relatórios periódicos

DEVERES DO EMPREGADOR (APRENDIZ):

  • Garantir o cumprimento da carga horária teórica e prática
  • Não desviar o aprendiz de função
  • Firmar contrato escrito com prazo determinado (máximo de 2 anos)
  • Oferecer um ambiente de aprendizado e desenvolvimento profissional


Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Término do prazo contratual (máximo 2 anos) | Encerramento automático. Pagamento proporcional de verbas trabalhistas
  • Desempenho insuficiente ou falta disciplinar grave | Pode ser dispensado com base no Art. 433, CLT. Necessita justificativa formal
  • Pedido do aprendiz | Rescisão voluntária, com pagamento proporcional das verbas até a data do desligamento
  • Acordo mútuo | Encerramento amigável. Não há multa de FGTS

🔍Comparativo Rápido

ITEMESTÁGIOAPRENDIZAGEM
Vínculo EmpregatícioNão háSim, com CTPS assinada
Base legalLei 11.788/2008CLT + Lei 10.097/2000
Registro em carteiraNão é exigidoObrigatório
RemuneraçãoOpcional (obrigatório em estágio não obrigatório)Salário mínimo-hora ou piso da função
FériasRecesso de 30 dias após 12 mesesFérias da CLT (não coincidem com escolares)
FGTSNão se aplicaSim (2%)
Tempo máximoAté 2 anosAté 2 anos