Em 2013, a Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como a “Lei das Domésticas”, assegurou aos trabalhadores domésticos, incluindo diaristas, os mesmos direitos trabalhistas e sociais concedidos aos trabalhadores do mercado de trabalho formal. Já a Lei Complementar 150/2015 regulamentou a Emenda Constitucional 72 de 2013, estabelecendo direitos como: adicional noturno, FGTS, seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, décimo terceiro salário, férias, entre outros.
A Lei Complementar 150/2015 também define que uma diarista é a profissional que trabalha até dois dias por semana para o mesmo contratante. Vale destacar que tanto o trabalhador doméstico quanto o diarista têm como atividade as tarefas domésticas comuns, como, por exemplo, varrer, tirar o pó dos móveis, entre outras.
Contudo, há diferença entre diarista e empregada doméstica. De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a principal diferença ocorre devido ao vínculo (ou à falta dele) com o empregador. O trabalhador diarista exerce atividade esporádica e não possui vínculo de emprego com quem presta serviços. Já o empregado ou a empregada doméstica trabalha de maneira contínua, três ou mais vezes por semana para o mesmo empregador, o que caracteriza o vínculo empregatício.
Daniel Cruz, advogado trabalhista e tesoureiro da Associação da Advocacia Trabalhista do Estado do Pará (ATEP), reforça que o trabalhador diarista não é considerado empregado formal pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devido à ausência de vínculo empregatício. Sobre o valor a ser pago pelos serviços, ele pontua:
“Normalmente, utiliza-se como base o salário mínimo, considerando uma jornada de 8 horas. No entanto, não existe legislação que defina esse valor”, afirma.
Como as diaristas não são regidas pela CLT, não há limite de jornada, porém, recomenda-se uma carga horária de até 8 horas de trabalho. O advogado também explica que não é obrigatório um contrato formal para a prestação de serviços pela categoria, mas é recomendável estabelecer um acordo por escrito.
“Isso traz segurança para ambas as partes (contratante e trabalhador) e ajuda a evitar possíveis mal-entendidos ou conflitos futuros, especialmente porque a Lei das Domésticas estabelece que, caso um trabalhador faça mais de duas diárias por semana, já é considerado como CLT. Por essa razão, o contrato e a elaboração de recibos são fundamentais para evitar essa discussão”, pontua.
EMPREGADOR
Daniel Cruz explica que, caso exista um contrato escrito, é importante que ele seja feito por e-mail ou mensagem de celular. Em situação sem contrato, basta a comunicação verbal ou a simples não convocação ao trabalho.
Ele também destaca que o trabalhador diarista não tem direitos como aviso prévio, multa rescisória, ou benefícios trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS, “exceto se houver vínculo empregatício reconhecido, por exemplo, caso trabalhe mais de duas vezes por semana para o mesmo contratante”, diz.
Sobre as obrigações do empregador, o advogado trabalhista ressalta: “As obrigações do empregador/contratante incluem a necessidade de um ambiente saudável de trabalho, com tratamento digno e respeitoso, sem qualquer discriminação de gênero, raça ou orientação sexual”, completa.
Fiz algumas pequenas correções de pontuação, concordância verbal e ajuste de estilo para melhorar a fluidez do texto.