Ana Laura Costa
Basicamente, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física para atender à necessidade de substituição transitória de um trabalhador efetivo ou à demanda complementar de serviços de uma empresa. E apesar do vínculo empregador e empregado ser não permanente, o trabalhador temporário também tem direitos, como explica a advogada e especialista em Direito Previdenciário, Gabriela Rodrigues.
A advogada ressalta que, no contrato individual de trabalho temporário, já deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa contratante. Dentre os direitos, estão a anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais; jornada de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras, no máximo de duas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% da hora trabalhada e adicional noturno de, no mínimo, 20% da remuneração e descanso semanal remunerado.
A remuneração também deve ser equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, ressalta a especialista. “Da mesma forma, a empresa deve fornecer ao trabalhador temporário o mesmo salário, atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados permanentes”.
A advogada também frisa que a empresa tomadora do serviço exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários à disposição e deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho. “Outros direitos são o pagamento de férias e 13° salário proporcional, seguro de acidente de trabalho, assim como o depósito do FGTS sem multa dos 40% e benefícios e serviços da Previdência Social. Vale ressaltar, que o trabalhador temporário não possui direito à indenização de 40 % sobre o FGTS, ao aviso-prévio e ao seguro-desemprego”, destaca Rodrigues.
Mas o trabalhador temporário também deve se atentar aos prazos de duração deste tipo de contrato. O prazo de duração do contrato do trabalho temporário não pode ser superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, desde que demonstrada a manutenção das mesmas condições que justificaram o contrato.
PARA ENTENDER
Direitos dos temporários
São direitos garantidos:
- jornada de trabalho de 40 horas semanais;
- décimo terceiro proporcional;
- horas extras;
- abono salarial;
- proteção previdenciária;
- fundo de garantia;
- recebimento de férias proporcionais ao período trabalhado;
- descanso semanal remunerado.
Além disso, também estão incluídos os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, caso necessário na função desempenhada.
O trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.