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Toffoli forma 5 a 2 contra marco temporal das terras indígenas

Brasília (DF), 20/09/2023, Lideranças indígenas fazem passeata contra marco temporal na Esplanada dos Ministérios. Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil
Brasília (DF), 20/09/2023, Lideranças indígenas fazem passeata contra marco temporal na Esplanada dos Ministérios. Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

JOSÉ MARQUES

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) retomou nesta quarta-feira (20) o julgamento da validade do marco temporal das terras indígenas, com o voto do ministro Dias Toffoli, que formou 5 a 2 contra a tese.

O julgamento havia sido paralisado em 31 de agosto, após o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Ele, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram contra o marco. Já Kassio Nunes Marques e André Mendonça votaram a favor.

A tese do marco temporal é defendida pelos ruralistas, que estabelece que a demarcação dos territórios indígenas deve respeitar a área ocupada pelos povos até a promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988.

O marco é criticado por advogados especializados em direitos dos povos indígenas, pois segundo eles validaria invasões e violências cometidas contra indígenas antes da Constituição. Já os defensores afirmam que tal determinação serviria para resolver disputas por terra e dar segurança jurídica e econômica.

Pela ordem de votação do Supremo, o ministro que deveria iniciar a sessão hoje seria Luiz Fux, mas Toffoli pediu para antecipar o seu voto.

“Estamos a julgar a pacificação de uma situação histórica. Não estamos a julgar situações concretas, estamos aqui julgando o destino dos povos originários do nosso país. É disto que se trata”, disse Toffoli.

“A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do remitente esbulho [usurpação da posse]”, acrescentou.

Assim como Moraes, Toffoli votou para que, caso não haja ocupação tradicional indígena ou esbulho na data da promulgação da Constituição, deve haver a proprietários particulares indenização prévia pela União.

Nessa hipótese, disse ele “quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização, pela União e pelo ente federativo que titulou a área, correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária”.

O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (21).

O primeiro a votar e a refutar a tese do marco temporal foi o relator Edson Fachin, ainda em 2021. Ele disse que a teoria desconsidera a classificação dos direitos indígenas como fundamentais, ou seja, cláusulas pétreas que não podem ser suprimidas por emendas à Constituição.

Para o ministro, a proteção constitucional aos “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” não depende da existência de um marco.

Também naquele ano, Kassio Nunes Marques reafirmou o marco temporal. Ele defendeu que a Constituição de 1988 reconheceu aos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas essa proteção constitucional depende exatamente de um marco temporal.

Em junho deste ano, Alexandre de Moraes votou contra a tese, mas propôs mudanças em relação à indenização que deve ser paga pela União a proprietários de terrenos em locais ocupados tradicionalmente por indígenas.

Segundo Moraes, se não houver esbulho (usurpação da posse), conflito físico ou controvérsia judicial na data da promulgação da Constituição, a União deve indenizar previamente o proprietário de terra localizada em ocupação tradicional indígena, em dinheiro ou em títulos da dívida agrária.

Além disso, caso a desapropriação dessas pessoas seja contrária ao interesse público e “buscando a paz social”, a União “poderá realizar a compensação às comunidades indígenas, concedendo-lhes terras equivalentes às tradicionalmente ocupadas, desde que haja expressa concordância”.

Em agosto, na retomada do julgamento, André Mendonça fez uma longa retrospectiva histórica sobre os locais ocupados pelos indígenas desde o século 16 e disse que caso o marco temporal seja derrubado “descortina-se a possibilidade de revolvimento de questões potencialmente relacionadas a tempos imemoriáveis”.

“Essa hipótese, que por si só já me parece demasiadamente insegura, é ainda mais problemática na questão atual, no campo de uma viragem jurisprudencial”, acrescentou.
Para ele, caso o marco temporal não exista, haveria prejuízo à sociedade, porque retiraria “qualquer perspectiva de segurança jurídica” a respeito das demarcações.

Em seguida, Zanin disse que é impossível impor qualquer tipo de marco temporal em desfavor dos povos indígenas. Já Barroso afirmou que extraiu do caso da Raposa Serra do Sol a visão de que não existe um marco temporal fixo e inexorável para as demarcações.

COMO JÁ VOTARAM OS MINISTROS DO STF SOBRE O MARCO TEMPORAL
_Placar está 5 a 2_
CONTRA
**Edson Fachin**
O relator argumenta que o direito dos povos indígenas às terras é anterior à criação do Estado e que, por isso, não deve ser definido por nenhum marco temporal. Lembrou que a Constituição define os direitos indígenas como fundamentais e diz que os povos têm “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.

**Alexandre de Moraes, com tese divergente**
O ministro foi contra a instituição de um marco temporal, mas abriu a possibilidade da criação de condicionantes para a demarcação de terras -como no caso da Raposa Serra do Sol-, dentre elas, a indenização de quem ficaria sem a área para que o território fosse delegado aos indígenas.

**Cristiano Zanin**
Indicado por Lula disse que está na hora de aprimorar a interpretação constitucional acerca do tema, “reconhecendo-se de forma explícita o acolhimento da teoria do indigenato e proibindo-se qualquer retrocesso que reduza a proteção constitucional aos povos originários”.

**Luís Roberto Barroso**
Afirmou que extraiu do caso da Raposa Serra do Sol a visão de que não existe um marco temporal fixo e inexorável para as demarcações. Para ele, a ocupação tradicional também pode ser demonstrada pela persistência na reivindicação de permanência na área por mecanismos diversos.

**Dias Toffoli**
Ministro disse que proteção constitucional aos direitos de indígenas sobre as terras independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988. “Estamos a julgar a pacificação de uma situação histórica.”

A FAVOR
**Nunes Marques**
Indicado por Bolsonaro, ele divergiu do relator e afirmou, em seu voto, que o marco cria segurança jurídica para as demarcações. Ele seguiu o entendimento criado no julgamento da terra Raposa Serra do Sol, que instituiu a tese pela primeira vez no Supremo

**André Mendonça**
O ministro defendeu que, caso o marco temporal não exista, haveria prejuízo à sociedade, porque retiraria “qualquer perspectiva de segurança jurídica” a respeito das demarcações. “Descortina-se a possibilidade de revolvimento de questões potencialmente relacionadas a tempos imemoriáveis”, declarou.