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STJD marca julgamento de oito jogadores investigados por esquema de apostas

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O Ministério da Fazenda definiu novas regras de "jogo responsável" para mitigar o vício e endividamento de apostadores on-line.
Publicada norma que estabelece as diretrizes para tributação dos prêmios líquidos em apostas de quota fixa, sujeitando-os ao IRPF Foto: Ricardo Amanajás / Diario do Pará.

SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) – O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) agendou o julgamento de oito jogadores investigados por suspeita de manipulação de resultados.

O STJD citou e intimou Eduardo Bauermann, do Santos, Kevin Lomonaco, do Bragantino, e mais seis jogadores citados na Operação Penalidade Máxima.

O julgamento será realizado em 1º de junho, uma quinta-feira, às 11h (de Brasília). A sessão ocorrerá no plenário do órgão, no Rio de Janeiro.

A denúncia contra os jogadores na Justiça Desportiva considera eventos acontecidos nas competições nacionais -Séries A e B- e foi feita com base nos artigos 191, 243 e 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Os jogadores podem receber multas de R$ 100 a R$ 100 mil e cumprir suspensão de 180 a 360 dias se considerados culpados. As sanções são cumulativas.

A decisão foi tomada pelo auditor presidente da 4ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, Dr. Jorge Octavio Lovocat Galvão.

Os oito jogadores já estavam suspensos preventivamente desde o último dia 16. A suspensão tem validade de 30 dias. Com exceção de Lomónaco e Moraes, que fizeram acordos, os outros seis também foram denunciados pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) e se tornaram réus na Justiça.

Os jogadores intimados:
Eduardo Bauermann (afastado pelo Santos)
Fernando Neto (afastado pelo São Bernardo)
Gabriel Tota (contrato rescindido com o Juventude)
Igor Cariús (Sport)
Kevin Lomónaco (Afastado pelo Red Bull Bragantino)
Matheus Gomes (ex-Sergipe)
Moraes (afastado pelo Atlético-GO)
Paulo Miranda (rescindiu com o Náutico)

O que dizem os artigos:
Art. 191: Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I: de obrigação legal;
II: de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver fiado ou vinculado;
III – de regulamento, geral ou especial, de competição.
Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
Art. 243: Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e suspensão de 180 a 360 dias para cumprimento da obrigação. Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de 360 a 720 dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa.
Art. 243-A: Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil. e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.