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Contratos pré-casamento podem evitar dor de cabeça

 Foto: Divulgação
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Luiz Octávio Lucas

O amor da cantora Lexa com o MC Guimê resultou em um casamento em comunhão universal de bens. Mas, o que era para ser apenas a feliz junção das “escovas de dente” pode resultar em um prejuízo de R$ 421 mil para a artista, que foi considerada responsável pelo pagamento dos honorários de um processo em que o ex-BBB foi condenado, justamente pelo contrato matrimonial do casal, que ainda tenta se entender perante os holofotes do noticiário de celebridades.

Já no caso do humorista Fábio Porchat, que se separou de Nataly Mega por não concordar com o desejo da ex-esposa em querer ter filhos, a situação poderia ter sido facilmente evitada caso os dois tivessem realizado um acordo contratual antes do casamento e tivessem previsto a questão.

Enquanto Lexa tenta reverter a decisão na Justiça, a condenação foi em primeira instância; e Fábio e Nataly tentam retomar suas vidas particulares por caminhos diferentes, muitos casais que pretendem se unir perante o juiz de paz ficam em dúvida sobre como proceder sobre o tipo de união que devem acordar, já que o “e viveram felizes para sempre” às vezes não é para sempre…

Se você pensa em casar, saiba que existe até contrato antenupcial que pode versar sobre interesses em comum dos pombinhos, como a guarda dos pets em caso de separação.

O advogado Bernardo Mendes, doutor em Direito com 12 anos de experiência, pontua que o principal cuidado que o casal deve ter é na eleição de qual regime de bens escolher para o compartilhamento de vida a dois. “Existem, sob ponto de vista legal, quatro tipos de regimes de bens no casamento, são eles: Comunhão Universal de Bens; Comunhão Parcial de Bens, Separação Total de Bens e Participação Livre no Aquestos”.

De acordo com o especialista, na Comunhão Universal de Bens, toda a “vida patrimonial” do casal, inclusive o que foi constituído antes da celebração do casamento, são de ambos. Já na Comunhão Parcial de Bens, somente será patrimônio comum do casal os bens constituídos a partir da celebração do casamento. Já na Separação Total de Bens, como a própria nomenclatura já anuncia, os bens não são de ambos, somente sendo “dono” do bem aquele em cujo nome constar a titularidade, por exemplo.

Bernardo explica ainda o que é a Participação Livre nos Aquestos. “É um regime pouco usado pela cultura e eleição dos nubentes, mas é regime híbrido que guarda em si efeitos do Regime da Comunhão de Bens, mas pode seguir como se Separação Total de Bens fosse, pois o casal não precisa cumprir com a Outorga Uxória, ou seja, assinatura obrigatória de ambos na contratação de empréstimos bancários ou aquisição onerosa de bens imóveis, por exemplo”.

Para garantir que não haja prejuízo para nenhum dos lados e fazer uma escolha dentro dos meios legais, Bernardo orienta que o primeiro passo é consultar um advogado “atuante e que possa esclarecer as dúvidas do casal, o que pode evitar prejuízos e discussões futuras”.

O advogado pontua o que é o contrato pré-nupcial ou pacto antenupcial.

“É figura jurídica obrigatória e ato preparatório para aqueles que optarem pelo regime da separação total de bens, por exemplo, e somente deve ser celebrado por escritura pública em cartório de títulos”, explica.

“Ao casal, é possível fazer qualquer estipulação não vedada em lei em relação ao seu patrimônio, bem como eleger situações obrigacionais que necessariamente queiram vincular entre si, como regras para comprovação de atos de infidelidade e regras de saída do ‘infiel’ do lar que servia de residência para o casal”, exemplifica o especialista, ao deixar claro que esse instrumento é importante e recomendável, mas precisa de uma assessoria advocatícia para que seja elaborado de maneira segura e legal.