Para fins de imposto de renda, as chamadas despesas dedutíveis representam valores que podem ser legalmente reduzidos dos rendimentos de uma pessoa e, dessa forma, diminuem a base de cálculo do imposto devido. Entram na lista dependentes e despesas com saúde, educação, previdência, pensão alimentícia e livro-caixa.
Já as chamadas deduções incentivadas incluem as doações realizadas pelos contribuintes e reduzem diretamente no valor de imposto devido. São consideradas as doações para fundos de assistência à criança e adolescente, para fundos de assistência ao idoso, de incentivo à cultura, à atividade audiovisual e ao esporte, realizadas durante o ano-calendário. Vale ressaltar que somente são dedutíveis as doações realizadas a fundos controlados por conselhos municipais, estaduais ou nacional. Valores concedidos a igrejas, asilos, orfanatos e similares não são considerados deduções incentivadas. Além disso, para que uma despesa seja deduzida, é importante que, na declaração, ela esteja amparada por documentos (recibo, nota fiscal, comprovante de pagamento, entre outros) que contenham a identificação (CPF ou CNPJ) tanto de quem recebeu o serviço, quanto de quem o prestou. Na hora de realizar a declaração, o contribuinte pode escolher entre a opção completa e a simplificada. A primeira é a mais recomendada para quem tiver muitas despesas para declarar, pois permite a classificação de vários gastos e comprovantes. Já a simplificada não oferece espaço para tantos anexos, sendo a indicada para quem tem poucas despesas, porque deduz, de forma automática, 20% dos rendimentos no cálculo do imposto, sem precisar diferenciar cada gasto.
DESPESAS DEDUTÍVEIS:
DEPENDENTES – O valor máximo a ser deduzido por dependente, na base de cálculo do imposto, é de R$ R$ 2.275,08, desde que ele possua CPF e que sejam incluídos todos os seus rendimentos, pagamentos e bens. Leva-se ainda em consideração se o dependente teve a idade limite em algum dia do ano-calendário. Por exemplo, um filho universitário que tinha 24 anos em 2022 e depois completou 25 anos no mesmo ano, ainda poderá ser considerado dependente na declaração de 2023. Podem ser dependentes:
- Cônjuge do contribuinte ou companheiro com quem ele teve filho ou viva há mais de 5 anos.
- Filho ou enteado, de até 21 anos de idade ou de até 24 anos, caso esteja cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Caso seja uma pessoa com deficiência, que não consiga trabalhar, não há limite de idade.
- Irmão, neto ou bisneto, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos de idade ou de até 24 anos, caso esteja cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Caso seja uma pessoa com deficiência, que não consiga trabalhar, não há limite de idade.
- Pais, avós e bisavós, cujos rendimentos, tributáveis ou não, não tenham superado R$ 22.847,76 no ano anterior.
DESPESAS COM EDUCAÇÃO – Diferentemente das despesas médicas, os gastos com educação possuem um limite máximo de dedução por pessoa, no caso, o valor de R$ 3.561,50. No entanto, toda a quantia destinada à despesa deve ser declarada, sendo que o próprio programa do IR fará a limitação automática. São incluídos os gastos com educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio e educação superior, incluindo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização), além da educação profissional, abrangendo o ensino técnico e o tecnológico. Cursos de idiomas, artes, dança, atividades esportivas e culturais, não entram na lista, tampouco despesas com uniforme, transporte e material escolar e didático, por exemplo.
DESPESAS MÉDICAS – Não há limite máximo para ser abatido de gastos com saúde, que incluem pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais e planos de saúde, além das despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Até procedimentos estéticos, desde que sejam realizados por médicos em ambientes médicos, entram na lista. As seguintes despesas, caso estejam de fora da conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, não são consideradas dedutíveis:
- Gastos de acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por ele.
- Despesas cobertas por apólices de seguro.
- Óculos, cadeira de rodas, muletas, prótese de silicone e aplicação de Botox.
- Medicamentos, vacinas e testes de Covid-19.
- Despesas com outros profissionais como nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais e instrumentadores cirúrgicos não são dedutíveis, exceto se estiverem incluídas na conta hospitalar.
PENSÃO ALIMENTÍCIA – O pagamento de pensão alimentícia também pode ser considerado uma despesa dedutível, no valor estabelecido por decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública específica. Os pagamentos de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral não são tidos legalmente como despesas dedutíveis, mesmo havendo um acordo entre as partes.
PREVIDÊNCIA – Todos os valores a título de aposentadoria recebidos do INSS podem ser abatidos completamente, tanto para o contribuinte que trabalha com carteira assinada quanto para o autônomo. Já o pagamento de planos de previdência privada, desde que sejam Plano Garantidor de Benefício Livre (PGBL), podem ser deduzidos no IR até o limite de 12% do rendimento tributável.
OUTRAS DESPESAS – Despesas registradas no livro-caixa por exercício da atividade autônoma, desde que essenciais para a realização do trabalho, como aluguel, conta de água, luz e telefone, são dedutíveis. Assim como os honorários advocatícios, dos rendimentos tributáveis decorrentes de ações judiciais, e as despesas de imóveis alugados (IPTU, condomínio e taxas, por exemplo), desde que pagas pelo locador e não pelo inquilino.