Durante o período do carnaval, o setor empresarial precisa estar atento para adaptar o funcionamento da empresa e o trabalho dos empregados. Como não existe lei federal referente à data, é considerada feriado apenas se estiver prevista em lei municipal. No município de São Paulo, por exemplo, a ausência de legislação torna a data comemorativa do carnaval como dia normal de trabalho.
Sendo assim, a concessão de dias de folga na capital paulista, e em outras localidades onde o feriado não esteja previsto, fica a critério de cada empresa.
Em 2023, o carnaval cairá em fevereiro, na segunda (20), na terça (21) e a quarta-feira de cinzas (22). Apesar do respaldo legal para o expediente normal, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca que, por ser uma festa nacional tradicional, o empregador pode adotar diferentes alternativas. Confira.
*Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitado a duas horas diárias ou utilização do banco de horas, se houver.
*Dispensar o empregado por mera liberalidade, ou seja, sem qualquer contrapartida como desconto na remuneração correspondente aos dias ou a necessidade de compensação de horas posteriormente.
Atenção: a última hipótese leva o empregador a ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática. Em eventual reclamação trabalhista, o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato laboral (situação estabelecida de forma verbal, sem documentação), para concessão de folga no dia do carnaval.
Home Office
As regras para o trabalho presencial são as mesmas para a modalidade home office. No entanto, na hipótese de o empregado prestar serviços em uma localidade diferente daquela de onde foi registrado para trabalhar, vale observar se é feriado por lei na cidade da prestação do trabalho. Caso não seja feriado, o trabalho poderá ser exigido e o empregado não será remunerado com acréscimos.
Convenção coletiva
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) também dispõe sobre o expediente aos feriados. Nos municípios onde a data seja declarada feriado por lei, o empregado só poderá ser requisitado caso haja previsão nas regras trabalhistas de cada categoria profissional, acordadas entre os sindicatos laboral e patronal.
Fonte: FecomercioSP