A Gol Linhas Aéreas foi condenada  a pagar indenização a uma passageira, que teve negado o direito ao desconto de 80% na passagem aérea A Gol Linhas Aéreas foi condenada  a pagar indenização a uma passageira, que teve negado o direito ao desconto de 80% na passagem aérea. Foto: Divulgação
A Gol Linhas Aéreas foi condenada  a pagar indenização a uma passageira, que teve negado o direito ao desconto de 80% na passagem aérea A Gol Linhas Aéreas foi condenada  a pagar indenização a uma passageira, que teve negado o direito ao desconto de 80% na passagem aérea. Foto: Divulgação

A Gol Linhas Aéreas foi condenada  a pagar indenização a uma passageira, que teve negado o direito ao desconto de 80% na passagem aérea para o acompanhante de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurado pela Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e por normas complementares da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Mesmo ciente da legislação, a Gol Linhas Aéreas decidiu descumprir a Lei. A passageira recorreu à justiça e a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais, além de reembolsar 80% do valor da passagem cobrada indevidamente da mãe de uma criança autista.

A sentença, proferida no último dia 10 de outubro, é da juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial Cível da Capital, que reconheceu a violação dos direitos da pessoa com deficiência e classificou a conduta da empresa como negligente.

O caso

Conforme os autos, no dia 29 de maio deste ano, a mãe da criança apresentou laudo médico comprovando o diagnóstico de autismo da filha e solicitou o benefício previsto em lei. Apesar da previsão legal expressa e da documentação apresentada, a Gol negou o desconto, obrigando a mulher a pagar o valor integral da passagem.

Inconformada, ela ingressou com uma ação judicial requerendo indenização por danos morais e materiais, sustentando que teve seu direito violado e foi submetida a uma situação constrangedora e injusta.

A companhia aérea alegou que os documentos apresentados não demonstravam a necessidade de acompanhante e que não houve discriminação durante o processo de embarque. Afirmou ainda que “não teria praticado qualquer ato capaz de gerar dano moral à autora”.

A decisão judicial

A magistrada, porém, rejeitou os argumentos da defesa. Para a juíza, a negativa do benefício representou uma violação clara dos direitos da pessoa com deficiência, ainda que o embarque tenha sido permitido. “A empresa agiu de forma negligente, obtendo ganho fácil com a sua atividade, sem se importar, por outro lado, com a veracidade dos dados que lhe foram repassados”, escreveu a juíza em sua decisão.

Ela também destacou que a companhia não apresentou nenhuma prova capaz de afastar o direito da autora, deixando evidente a falha na prestação do serviço.

A decisão reforça a necessidade de cumprimento efetivo das normas de acessibilidade e inclusão. O desconto garantido por lei tem o objetivo de assegurar o direito à locomoção e ao acompanhamento adequado das pessoas com autismo, especialmente em viagens que podem gerar desconforto sensorial ou insegurança.

O caso serve como alerta às empresas do setor aéreo sobre a importância de respeitar os direitos das pessoas com deficiência — não apenas para evitar condenações judiciais, mas, sobretudo, para promover um atendimento mais humano, sensível e conforme a lei.

Editado por Fábio Nóvoa