Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade de duas leis do Estado do Pará que asseguram o direito de candidatos guardarem o sábado como dia de descanso religioso. As normas determinam que provas de concursos públicos e exames vestibulares sejam aplicados após as 18h de sábado, respeitando a chamada “guarda sabática”. Com a decisão, o STF reafirma o entendimento de que o princípio da laicidade não impede o Estado de adotar medidas que viabilizem o exercício da liberdade religiosa, sobretudo quando há impacto direto sobre o direito de acesso a oportunidades públicas. No caso paraense, a guarda sabática passa a ter respaldo definitivo em concursos e processos seletivos realizados no estado.
Além do Pará, São Paulo, Pernambuco, Alagoas e Santa Catarina têm leis que respeitam a guarda sabática.
A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada no dia 19 de setembro, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3901, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A maioria dos ministros considerou que as leis estaduais não violam o princípio da laicidade do Estado nem invadem a competência do Poder Executivo sobre o funcionamento da administração pública.
Relatoria do Ministro Edson Fachin
O relator do caso, ministro Edson Fachin, destacou que as Leis nº 6.140/1998 e nº 6.468/2002 tratam apenas do período de realização das provas, não de critérios de seleção ou de ingresso em cargos públicos. “O concurso é etapa anterior ao provimento do cargo e deve respeitar os direitos à igualdade e à participação pública”, afirmou Fachin.
Segundo o ministro, o conteúdo das normas não interfere na organização interna da administração estadual nem fere a autonomia universitária. Para ele, o respeito à diversidade religiosa é compatível com o Estado laico e reforça o acesso equitativo aos bens públicos. Fachin lembrou ainda que o STF já reconheceu a legitimidade de ações afirmativas que busquem corrigir desigualdades específicas.
Votos e Limitações na Decisão
Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (aposentados), além de Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça, que defenderam a limitação da aplicação das normas — entendendo que elas não deveriam alcançar vestibulares e concursos de abrangência nacional.
Com a decisão, o STF reafirma o entendimento de que o princípio da laicidade não impede o Estado de adotar medidas que viabilizem o exercício da liberdade religiosa, sobretudo quando há impacto direto sobre o direito de acesso a oportunidades públicas. No caso paraense, a guarda sabática passa a ter respaldo definitivo em concursos e processos seletivos realizados no estado.