Desde 15 de abril de 2025, uma nova legislação trabalhista no Brasil oficializa a possibilidade de reduzir o intervalo intrajornada — o chamado “horário de almoço” — de uma hora para apenas 30 minutos, em jornadas diárias superiores a seis horas.
A novidade não altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas regulamenta de forma mais clara uma exceção já prevista desde a reforma de 2017: agora, essa redução só é válida se houver acordo ou convenção coletiva, infraestrutura adequada (como refeitório limpo e confortável) e formalização por escrito, via contrato ou termo aditivo.
Importante esclarecer que a possibilidade de reduzir o intervalo não é nova: já estava prevista na reforma de 2017, desde que apresentasse respaldo coletivo e formalizado. O que muda em 2025 é o detalhamento e a transparência dessas condições — e não a extinção de um direito já assegurado .
A medida visa trazer flexibilidade para empregadores e empregados, adaptando-se ao mercado dinâmico atual — especialmente ao cenário de trabalho remoto e práticas exigentes de produtividade .
Ainda assim, a redução não pode ser imposta unilateralmente: deve ser fruto de negociação coletiva, e o trabalhador tem o direito de recusar, sem sofrer retaliações .
Especialistas alertam para os riscos dessa mudança. A hora de almoço tem função além da refeição — é um momento essencial para a recuperação física e mental. Com apenas 30 minutos, aumentam os riscos de fadiga, estresse, erros operacionais e problemas de saúde a longo prazo .
Se a empresa descumprir os requisitos legais — como não ter acordo coletivo ou refeitório adequado — a redução é considerada ilegal. Nesses casos, o trabalhador tem direito a receber hora extra sobre o tempo suprimido, com acréscimo mínimo de 50%, além dos reflexos legais em férias, 13º salário, FGTS etc.
Intervalo já está previsto na CLT
A advogada trabalhista Samila Gusmão, esclarece a legislação trabalhista não criou um novo direito a até 2 horas de intervalo intrajornada. “Esse intervalo já está previsto no artigo 71 da CLT, que garante pausa mínima de 1 hora e máxima de 2 horas para jornadas superiores a 6 horas.
Em verdade, ela lembra que a CLT já estabelecia que: jornadas de até 4 horas não exigem intervalo; jornadas entre 4 e 6 horas exigem intervalo mínimo de 15 minutos; e jornadas superiores a 6 horas exigem intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
“Portanto, a mudança mais recente no intervalo intrajornada tratou da possibilidade de redução desse intervalo mínimo de 1 hora para 30 minutos, desde que a jornada do trabalhador seja superior a 6 horas diárias, que haja convenção ou acordo coletivo nesse sentido e que a empresa disponha de estrutura adequada para o descanso, especialmente refeitório com higiene, conforto e segurança”, detalha.
Para Samila, isso poderá trazer mais flexibilidade nas relações de trabalho e permitir que empregadores e trabalhadores ajustem a jornada conforme suas necessidades, sem comprometer a saúde do trabalhador. “Se respeitadas as condições estruturais para um descanso adequado em 30 minutos, essa flexibilização não representará redução de direito trabalhista, pois, quando a empresa disponibiliza refeitório adequado, o trabalhador poderá usufruir do intervalo em meia hora, retornar ao trabalho e sair meia hora mais cedo”, diz,
Período de almoço não é considerado como tempo de trabalho
A especialista lembra que esse período não é considerado como tempo efetivo de trabalho e, por isso, não é remunerado, salvo se não for efetivamente usufruído pelo trabalhador. “E, caso o intervalo seja concedido de modo parcial ou não concedido, deverá ser realizado o pagamento correspondente ao tempo de intervalo suprimido, acrescido do adicional de 50% sobre a hora trabalhada, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS”
O sindicato da categoria tem papel essencial na negociação do intervalo, pois deve garantir que os trabalhadores tenham voz nas decisões que afetam diretamente suas condições de trabalho. “Recomenda-se que a norma coletiva contenha especificações claras acerca da possibilidade de redução do intervalo, a jornada específica a ser cumprida e as garantias de infraestrutura adequadas. Essa negociação deve ocorrer de forma transparente e democrática, respeitando os interesses dos trabalhadores.”
Ou seja, não se trata de ampliar o direito ao intervalo, mas de regulamentar a possibilidade de sua redução em situações específicas, preservando condições de saúde e segurança dos trabalhadores.