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Contrato de Trabalho x Prestação de Serviços: O que você precisa saber

Conhecer tipos de contrato é essencial para empresas e trabalhadores. Conheça os principais modelos.

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Ação do governo estadual inclui serviços do Sine, orientações trabalhistas e atendimento a quem busca o primeiro emprego
Ação do governo estadual inclui serviços do Sine, orientações trabalhistas e atendimento a quem busca o primeiro emprego

Em um mercado cada vez mais dinâmico, conhecer os diferentes tipos de contratos de trabalho deixou de ser apenas uma obrigação dos departamentos de Recursos Humanos (RH) e passou a ser uma necessidade também para os trabalhadores. Cada modelo de contrato possui regras específicas, direitos garantidos e consequências jurídicas.

De acordo com Gabriela Rodrigues, advogada trabalhista e previdenciária, “a forma como se contrata é um dos pilares para a segurança jurídica de qualquer empresa. A escolha entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços precisa ser feita com extrema cautela, sob pena de se converter uma relação civil em vínculo empregatício, com consequências jurídicas e financeiras relevantes”.

ENTENDA ALGUNS CONTRATOS, listados por Gabriela Rodrigues:

1 CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
É o modelo celebrado sem fixação de prazo para o seu término. É presumido como padrão legal. Este contrato continua sendo o modelo jurídico mais sólido e seguro da relação de emprego Tem como elementos essenciais a pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Esses quatro elementos caracterizam o vínculo empregatício e garantem a legalidade do contrato.

DIREITOS DO TRABALHADOR: 

  • Registro em carteira de trabalho (CTPS)
  • Salário mensal fixo ou variável
  • Férias anuais com adicional de 1/3 (Art. 129 a 137 da CLT)
  • 13º salário (Lei nº 4.090/62)
  • FGTS – 8% do salário mensal (Lei nº 8.036/90)
  • INSS – contribuição previdenciária obrigatória
  • Horas extras e adicionais (Art. 59 da CLT)
  • Licença maternidade/paternidade
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11)
  • Estabilidade em casos específicos (ex: gestante, CIPA)

DEVERES DO EMPREGADOR:

  • Manter a regularidade dos registros em CTPS
  • Pagar salários, encargos sociais (INSS e FGTS) e tributos corretamente
  • Cumprir com a legislação de jornada, pausas e descansos semanais
  • Respeitar os direitos coletivos (como convenções e acordos sindicais)
  • Zelar pela saúde e segurança no trabalho, sob pena de responsabilidade civil e penal

Como pode ser encerrado:

TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Dispensa sem justa causa | Saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias + 1/3, 13º, FGTS + 40%, guias do seguro-desemprego e liberação do FGTS
  • Dispensa com justa causa | Somente saldo de salário e férias vencidas, se houver. Sem FGTS, 13º,  aviso prévio e seguro-desemprego
  • Pedido de demissão | Saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional. Perde aviso se não cumprir. Sem FGTS e seguro-desemprego
  • Rescisão por acordo (Art. 484-A) | Metade do aviso prévio + metade da multa de 40% do FGTS. Trabalhador saca apenas 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego
  • Rescisão indireta | Iniciada pelo empregado, por falta grave do empregador (Art. 483). Tem os mesmos direitos da demissão sem justa causa

Tipos de Contratos de Trabalho

2 CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

Ele deve obedecer a condições específicas previstas na CLT, sendo uma alternativa legítima, mas que exige atenção técnica na formalização e gestão. “Conforme o artigo 443 da CLT, o contrato por tempo determinado é aquele cuja vigência está vinculada a prazo previamente acordado ou à execução de serviços específicos. A legislação permite esse tipo de contrato em três hipóteses específicas: serviço de natureza transitória; atividades empresariais com caráter provisório; contrato de experiência (até 90 dias)”, detalha a advogada.

Duração – o prazo máximo, incluindo prorrogações, é de 2 anos (Art. 445, §1º da CLT). A prorrogação do contrato é permitida uma única vez, dentro deste limite legal. Ultrapassado o prazo ou prorrogação irregular, o contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado (Art. 451, CLT).

DIREITOS DO TRABALHADOR: 

  • Registro em CTPS obrigatório
  • Salário mensal ou proporcional
  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional
  • 13º salário proporcional
  • Recolhimento de FGTS (8%)
  • INSS
  • Adicionais legais (periculosidade, insalubridade, noturno e outros)
    Intervalos, descanso semanal e normas de segurança
  • *Não há aviso prévio obrigatório ao fim do prazo, exceto se houver cláusula prevendo renovação ou prorrogação

DEVERES DO EMPREGADOR:

  • Justificar o uso do contrato por tempo determinado
  • Especificar claramente o prazo de vigência
  • Registrar e manter o contrato assinado por ambas as partes
  • Cumprir com todos os encargos sociais e trabalhistas
  • Evitar fraude na contratação, que pode gerar a transformação do vínculo em contrato indeterminado

Como pode ser encerrado:

TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Término natural do contrato | Saldo de salário, férias + 1/3 proporcional, 13º proporcional, saque do FGTS. Sem aviso prévio, sem multa de 40%
  • Rescisão antecipada pelo empregador (sem justa causa) | Pagamento de: saldo de salário + verbas proporcionais + indenização de 50% do valor dos dias restantes do contrato (Art. 479, CLT) + FGTS com multa de 40%
  • Rescisão antecipada pelo empregado (sem justa causa) | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais. O empregador pode pleitear indenização por perdas e danos, se houver cláusula penal (Art. 480, CLT)
  • Rescisão por justa causa | Somente saldo de salário e eventuais férias vencidas. Sem 13º, FGTS ou indenizações
  • Rescisão indireta (falta grave do empregador) | Mesmos direitos da dispensa sem justa causa. Deve ser judicialmente reconhecida (Art. 483, CLT)

Contrato de Trabalho Intermitente

3 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
De acordo com o Art. 443, §3º da CLT, o contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados pela necessidade do empregador, ou seja, o trabalhador só é convocado quando o serviço é necessário, e só recebe quando efetivamente trabalha. Fora dos períodos de convocação, ele permanece à disposição para outras atividades, inclusive com outros contratantes, o que significa que o contrato não pode prever exclusividade.

DIREITOS DO TRABALHADOR: 

  • Registro em carteira (CTPS) obrigatório
  • Remuneração proporcional às horas ou dias trabalhados
  • Férias proporcionais com acréscimo de 1/3, pagas ao final de cada prestação de serviço
  • 13º salário proporcional ao tempo de trabalho
  • Recolhimento de FGTS e INSS, conforme remuneração
  • Descanso semanal remunerado proporcional
  • Acesso ao INSS como segurado empregado


DEVERES DO EMPREGADOR:

  • Convocar com no mínimo 3 dias corridos de antecedência
  • Informar local, data e duração do trabalho
  • Efetuar o pagamento das parcelas devidas ao final de cada convocação
  • Garantir intervalo mínimo de 12 horas entre convocações
  • Registrar formalmente o contrato intermitente, com cláusulas claras sobre remuneração, forma de convocação e local de trabalho
  • Recolher INSS e FGTS normalmente sobre a remuneração paga

Como pode ser encerrado:

TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Rescisão por iniciativa do empregador | Pagamento das verbas proporcionais (saldo de remuneração, férias + 1/3, 13º proporcional), sem aviso prévio
  • Pedido de demissão pelo trabalhador | Direitos proporcionais, sem aviso prévio. Deve pagar indenização se não cumprir trabalho já aceito
  • Acordo entre as partes | Segue o modelo do Art. 484-A: metade do aviso prévio + 20% do FGTS + saque parcial do FGTS (até 80%)
  • Dispensa por justa causa | Apenas saldo de remuneração e férias vencidas. Sem multa do FGTS ou saque do fundo

Contrato de Trabalho Temporário

4 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Previsto na Lei nº 6.019/74, o trabalho temporário é regulamentado pelo artigo 2º da legislação e se caracteriza pela contratação de uma pessoa física por meio de uma empresa de trabalho temporário. Esse profissional é colocado à disposição de uma empresa tomadora de serviços em duas situações específicas: para substituir um empregado regular – como nos casos de licença-maternidade ou férias – ou para atender a demandas complementares de serviço, comuns em períodos sazonais como Natal, Black Friday e outras datas com aumento de consumo.

“Ou seja, o contrato é triangular: o trabalhador é contratado pela empresa de trabalho temporário; trabalha para a empresa tomadora de serviços; ambas as empresas possuem obrigações legais distintas. O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho”, explica Gabriela.

Duração – o prazo inicial é de até 180 dias, consecutivos ou não. A prorrogação pode ser por até 90 dias adicionais, desde que justificada a continuidade da demanda transitória, e o total máximo é de 270 dias.

DIREITOS DO TRABALHADOR:

  • Remuneração equivalente à dos empregados da mesma função na empresa tomadora
  • Jornada de trabalho regular, com controle de ponto, hora extra e adicional noturno
  • Férias proporcionais e 13º salário proporcional
  • FGTS (recolhido normalmente)
  • INSS e demais direitos previdenciários
  • Repouso semanal remunerado
  • Indenização por dispensa sem justa causa antes do prazo acordado
  • Vale-transporte e seguro contra acidentes de trabalho
  • Não há estabilidade, nem multa de 40% do FGTS

DEVERES DAS EMPRESAS (Tomadora e Temporária):

Empresa de Trabalho Temporário | Empresa Tomadora de Serviços

Registra e assina o contrato com o trabalhador | Garante condições de saúde, segurança e higiene do trabalho
Recolhe FGTS, INSS e verbas legais | Oferece refeitório, transporte e instalações igualitárias
Realiza o pagamento mensal e controla a regularidade | Responsável solidária por obrigações se a agência não cumprir
**Ambas devem formalizar os contratos por escrito, com definição de funções, jornada e prazo.


Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Término natural do contrato | Saldo de salário + férias e 13º proporcionais + FGTS + INSS. Sem multa de 40%, sem aviso prévio
  • Desligamento antes do prazo (sem justa causa) | Indenização ao trabalhador, proporcional ao tempo restante, conforme contrato
  • Desligamento por justa causa | Apenas saldo de salário e férias vencidas
  • Pedido de demissão pelo trabalhador | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais. Não há aviso prévio, mas pode haver cláusula penal se prevista

5 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência está previsto no artigo 443, §2º, “c” da CLT e no art. 445, § único. É um contrato com prazo determinado, com o objetivo de verificar a adaptação do trabalhador ao cargo e a compatibilidade entre as partes.

DIREITOS DO TRABALHADOR:

  • Registro na carteira (CTPS) obrigatório desde o 1º dia
  • Remuneração mensal proporcional ao período trabalhado
  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional
  • 13º salário proporcional
  • Recolhimento de FGTS (8%) e INSS
  • Vale-transporte, adicionais legais e jornada regular
  • Intervalo intrajornada e descanso semanal remunerado

DEVERES DO EMPREGADOR:

  • Firmar o contrato por escrito, com cláusula expressa de experiência
  • Especificar duração exata, datas de início e fim
  • Recolher corretamente os encargos sociais e tributos
  • Obedecer às normas de segurança do trabalho e convenções coletivas
  • Não renovar o contrato além do limite legal

Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Término natural do contrato | Saldo de salário, férias + 1/3 proporcionais, 13º proporcional, saque do FGTS. Sem aviso prévio, sem multa de 40%
  • Rescisão antecipada pelo empregador | Mesmos direitos acima + indenização de 50% do valor dos dias faltantes até o fim do contrato (Art. 479, CLT)
  • Rescisão antecipada pelo empregado | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais. Pode haver indenização à empresa por perdas e danos (Art. 480, CLT)
  • Dispensa por justa causa | Apenas saldo de salário e férias vencidas, se houver
  • Rescisão indireta (por culpa do empregador) | Mesmos direitos da dispensa sem justa causa, mas precisa de reconhecimento judicial

Contrato de Estágio e Aprendiz


6 CONTRATO DE ESTÁGIO E APRENDIZ
Apesar de semelhantes na prática, possuem diferenças legais importantes, especialmente no que diz respeito à vinculação empregatícia, direitos e deveres. O estágio é um ato educativo supervised, desenvolvido no ambiente de trabalho como parte integrante da formação do estudante. Não caracteriza vínculo empregatício, desde que obedeça aos requisitos da Lei 11.788/08. Pode ser feito por alunos do ensino médio, técnico, superior e educação especial.

  • Bolsa-auxílio e auxílio-transporte (obrigatórios no estágio não obrigatório)
  • Carga horária máxima de 6 horas diárias ou 30 horas semanais
  • Recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio, proporcional se for menor
  • Seguro contra acidentes pessoais custeado pela parte concedente
  • Acompanhamento por supervisor na empresa e professor orientador na instituição

Já o Contrato de Aprendizagem, com base nos artigos 428 a 433 da CLT e Lei nº 10.097/2000), é o contrato especial de trabalho que combina formação técnico-profissional com atividade prática supervisionada. Aqui, ao contrário do estágio, existe vínculo empregatício e a relação é regida pela CLT. Pode ser feito por jovens de 14 a 24 anos incompletos, exceto para pessoas com deficiência – que não têm limite de idade.

DIREITOS DO ESTAGIÁRIO:

  • Registro em carteira de trabalho (CTPS) 
  • Jornada de até 6 horas diárias (ou 8h se já tiver concluído o ensino médio)
  • Salário mínimo-hora ou piso previsto em convenção coletiva
  • 13º salário, férias, INSS, FGTS (2%)
  • Vale-transporte e demais benefícios da categoria
  • Curso teórico ministrado por entidade formadora credenciada

DEVERES DO CONCEDENTE (ESTÁGIO):

  • Formalizar o termo de compromisso entre empresa, estudante e instituição de ensino
  • garantir estrutura e atividades compatíveis com a formação do estagiário
  • controlar frequência e desempenho com relatórios periódicos

DEVERES DO EMPREGADOR (APRENDIZ):

  • Garantir o cumprimento da carga horária teórica e prática
  • Não desviar o aprendiz de função
  • Firmar contrato escrito com prazo determinado (máximo de 2 anos)
  • Oferecer um ambiente de aprendizado e desenvolvimento profissional


Como pode ser encerrado:
TIPO DE RESCISÃO  | CONSEQUÊNCIAS E PAGAMENTOS

  • Término do prazo contratual (máximo 2 anos) | Encerramento automático. Pagamento proporcional de verbas trabalhistas
  • Desempenho insuficiente ou falta disciplinar grave | Pode ser dispensado com base no Art. 433, CLT. Necessita justificativa formal
  • Pedido do aprendiz | Rescisão voluntária, com pagamento proporcional das verbas até a data do desligamento
  • Acordo mútuo | Encerramento amigável. Não há multa de FGTS

🔍Comparativo Rápido

ITEMESTÁGIOAPRENDIZAGEM
Vínculo EmpregatícioNão háSim, com CTPS assinada
Base legalLei 11.788/2008CLT + Lei 10.097/2000
Registro em carteiraNão é exigidoObrigatório
RemuneraçãoOpcional (obrigatório em estágio não obrigatório)Salário mínimo-hora ou piso da função
FériasRecesso de 30 dias após 12 mesesFérias da CLT (não coincidem com escolares)
FGTSNão se aplicaSim (2%)
Tempo máximoAté 2 anosAté 2 anos