Na sessão desta terça-feira (12), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por 5 votos a 2, manter o afastamento de três vereadores suplentes de Castanhal (PA). Eles haviam trocado de partido durante a janela partidária antes de assumir as cadeiras como titulares, caracterizando o que é considerado infidelidade partidária.
Os vereadores em questão foram eleitos como suplentes e optaram por migrar de partido para assumir o mandato. A decisão do TSE reafirma que, embora os suplentes não sejam obrigados a se manter filiados aos partidos que os elegeram, a troca de sigla deve implicar no cancelamento da filiação e perda do direito de assumir o cargo pelo partido original.
A Polêmica da Infidelidade Partidária: O Que Está em Jogo?
O ponto central da controvérsia nos julgamentos foi a interpretação da justa causa para desfiliação partidária, prevista no artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995. O artigo define as condições para a troca de partido, permitindo que parlamentares troquem de legenda no período da janela partidária, ou seja, 30 dias antes do fim do prazo para filiação no último ano da legislatura. A questão era: essa regra se aplica também aos candidatos suplentes, ou apenas aos eleitos que já estão no exercício do cargo?
Os três vereadores em questão são: Orisnei Silva do Nascimento, eleito suplente pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que migrou para o União Brasil (União); Jorge Luiz Rodrigues Marinho, eleito suplente pelo Solidariedade, que também se filiou ao União; e José Roberto Lopes do Nascimento, que migrou do Podemos (Pode) para o Partido Renovação Democrática (PRD).
Esses vereadores haviam sido chamados para assumir seus cargos após a cassação de outros vereadores de partidos diferentes, que haviam sido condenados por fraude à cota de gênero nas Eleições de 2020. Eles tentaram, então, manter os mandatos enquanto aguardavam o julgamento dos recursos.
A Decisão do TSE: Suplentes Não Têm Direito à Troca de Partido
Após o julgamento, o TSE decidiu que as exceções à regra de infidelidade partidária, prevista no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, não se aplicam aos suplentes que assumem a vaga posteriormente. Ou seja, mesmo que o candidato suplente tenha direito à janela partidária, a troca de partido antes da posse não é aceita como justificativa para a permanência no cargo.
Essa decisão foi mantida por uma maioria no TSE, que endossou a argumentação do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e do ministro Nunes Marques, que se opuseram à ideia de que os suplentes poderiam se beneficiar da mudança de sigla. O ministro Nunes Marques, que havia solicitado vistas do processo, reforçou o entendimento de que as regras de desfiliação não se aplicam aos suplentes que ainda não haviam sido possuídos pelos seus mandatos.
A mesma posição foi adotada nas liminares de Jorge Luiz Rodrigues Marinho, relatada pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, e de Orisnei Silva do Nascimento, relatada pelo ministro Ramos Tavares. Ambos os relatores defenderam a possibilidade de os suplentes migrarem de partido, mas foram vencidos pelos demais ministros do TSE.
O Impacto da Decisão para a Política Local
Com a decisão, os três vereadores de Castanhal (PA) não poderão assumir as cadeiras no Legislativo, e a vaga permanecerá com os próximos suplentes que estavam na fila para a posse. A decisão do TSE traz à tona o debate sobre a infidelidade partidária e reforça a necessidade de uma maior estabilidade nas filiações partidárias dos candidatos que concorrem ao cargo público.
A mudança de partido por parte de parlamentares, especialmente no período eleitoral, é um tema polêmico, e o julgamento do TSE serve como um marco para futuras decisões sobre a validade da janela partidária e suas implicações para os suplentes de cargos eletivos.