O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responde a dúvidas de eleitoras e eleitores sobre temas diversos que envolvem as Eleições 2024. Confira!
ELEIÇÕES
l O que não é permitido na propaganda eleitoral na internet?
A propaganda de candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações para as Eleições Municipais de 2024 começa no dia 16 de agosto. É importante ter atenção para as regras estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.610/2019 sobre o assunto.
Quanto à propaganda eleitoral pela internet, confira o que não é permitido:
Não é permitido o uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar informações falsas ou descontextualizadas que comprometam o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral.
Não é permitida a utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias.
O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. A propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva.
É vedada a circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até as 24 horas depois da eleição – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Nesses casos, caberá ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação da propaganda.
Lives realizadas por candidatas e candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão.
O descumprimento das normas sobre conteúdos fabricados, manipulados ou deepfakes caracteriza abuso do poder político, o que pode levar à cassação do registro ou do mandato.
Provedores devem manter um repositório em tempo real dos anúncios políticos, detalhando conteúdo e gastos, e disponibilizar uma ferramenta de consulta para o acesso a essas informações.
Os provedores são responsáveis pela remoção de conteúdos relacionados a atos antidemocráticos, informações falsas, ameaças à Justiça Eleitoral e discurso de ódio.
O que não é permitido na propaganda eleitoral nas ruas?
O que NÃO pode?
A Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresenta as condutas vedadas para a propaganda eleitoral nas ruas, entre elas:
É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
São vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização e a distribuição por comitê, por candidata e por candidato – ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, assim como a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
O que é permitido na propaganda eleitoral nas ruas?
O que pode?
A Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) traz as regras para a propaganda eleitoral nas ruas, entre elas:
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que promover o ato deve comunicar o fato à Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para garantir, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
A utilização de carro de som ou minitrio é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.
Até as 22h do dia que antecede o da eleição, será permitido distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.
É permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.
As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m². Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m².
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato.
Posso entrar na cabine de votação com celular?
Se alguém ainda tem dúvidas se pode entrar na cabine de votação com celular, a resposta é NÃO. Não pode. Isso porque o voto é sigiloso, portanto, não é permitido ir até a urna eletrônica com qualquer aparelho que possa quebrar esse sigilo. Essa proibição existe para garantir a liberdade de escolha do eleitor e evitar compra de votos, onde o pagante exige uma “prova” para o cidadão.
A regra é clara: na cabine de votação, é proibido à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Está na lei, viu? A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) prevê essa vedação, que consta também na Resolução 23.736/24, específica sobre os atos gerais do processo eleitoral para o pleito municipal de 2024.
Como é na prática?
Caso você entre na seção eleitoral com algum desses equipamentos, antes de ir à cabine de votação e ter acesso à urna, é preciso:
Desligar o aparelho;
Depositá-lo em local indicado pelos mesários, que ficarão responsáveis por ele;
Após a votação, recolher o equipamento e demais objetos que tenha deixado.
Vereador ou prefeito: conheça a ordem de votação nas Eleições 2024
Por quantos dígitos é formado o número para vereador?
O número a ser digitado na urna eletrônica para vereador é composto por cinco dígitos. Os dois primeiros correspondem ao partido político e os três seguintes são os que identificam a candidata ou o candidato ao cargo. Caso você só queira votar na legenda, após informar o número do partido, é só apertar o botão “CONFIRMA”.
E o número para prefeito tem quantos dígitos?
Depois de confirmar o voto para vereador, será a vez de votar para o cargo de prefeito. O número da candidata ou do candidato tem apenas dois dígitos. Confira as fotos, o número, os nomes do candidato e do vice e a sigla do partido. Se as informações estiverem corretas, é só clicar no botão “CONFIRMA”. Após o registro do último voto, aparecerá na tela da urna a palavra “FIM”.
E se eu errar no momento de digitar o número na urna?
Não tem problema. É só apertar a tecla “CORRIGE” e reiniciar o voto.
Qual o cargo que será disputado em eventual segundo turno?
No segundo turno das eleições, marcado para o dia 27 de outubro, só será possível votar para o cargo de prefeito. A segunda etapa de votação somente ocorrerá nas cidades com mais de 200 mil eleitores, no caso em que a candidata ou o candidato mais votado à Prefeitura não tenha obtido metade mais um dos votos válidos (dados somente a candidatos) no primeiro turno. Irão disputar o segundo turno os dois concorrentes mais votados no dia 6 de outubro.
Quer treinar para votar?
Conheça o Simulador de Votação, ferramenta disponível no Portal do TSE, que permite às eleitoras e aos eleitores treinar exatamente os procedimentos que acontecem no instante da votação, como se estivessem diante da urna eletrônica no dia do pleito.
Não fiz o cadastro biométrico. Posso votar mesmo assim?
Sim. A pessoa sem cadastro biométrico poderá votar. Basta levar um documento oficial com foto. Entretanto, se houve convocação para revisão de eleitorado com o objetivo de coletar a biometria e a eleitora ou o eleitor não compareceu ao cartório, poderá estar com o título cancelado e, por essa razão, não poderá votar. Além disso, sofrerá as consequências do cancelamento do título eleitoral.
Para saber se seu título de eleitor está cancelado ou se você já tem a biometria cadastrada, acesse a página do TSE, clique na aba “Serviços” e faça a consulta em “Situação eleitoral”. Se você já tiver o aplicativo e-Título, também poderá verificar essas informações por lá. Saiba aqui como regularizar o título.
Caso tenha tirado o título em um momento em que a coleta biométrica estava suspensa, como durante a pandemia de covid-19, você precisará ir até o cartório eleitoral do seu município para o cadastro da biometria. Antes, acesse a página do TRE do seu estado e verifique se há a necessidade de agendamento para ir ao cartório. Para tirar essa dúvida, você pode falar ainda com a Ouvidoria do TRE ou do TSE). E lembre-se: se houve convocação para revisão de eleitorado e você não foi, poderá estar com o título cancelado.
Como verificar a minha situação?
É simples e rápido: basta acessar o Autoatendimento Eleitoral, no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em seguida, selecione a opção “Consultar Situação Eleitoral” e informe o número do título, o CPF ou o nome completo. Pronto!
Situação: Regular
Significa que o título de eleitor está disponível. Ou seja, você pode votar sem problemas. Lá também é possível solicitar a transferência, a revisão ou a emissão da segunda via do documento.
Já os débitos…
Mas atenção! Isso não significa que você não está em dívida com a Justiça Eleitoral. Por isso, consulte se há débitos eleitorais.
Situação: cancelado ⚠
Na condição de cancelado, o título fica indisponível para voto e só está habilitado para transferência ou revisão. Os principais motivos do cancelamento são ausência à votação (três eleições consecutivas sem apresentar justificativa) ou o não comparecimento à revisão do eleitorado no município onde você vota.
Situação: suspenso
O título suspenso também impede a eleitora ou o eleitor de votar. A suspensão ocorre em caso de conscrição (prestação de serviço militar), condenação criminal definitiva, condenação por improbidade administrativa transitada em julgado (em que não caiba mais recurso), entre outros.
Preciso levar o título para votar? Conheça os documentos aceitos no dia da eleição
A carteira de identidade (Registro Geral ou RG) ou a identidade social (no caso de pessoas trans e travestis);
o passaporte;
o certificado de reservista (para homens que prestaram serviços militares na reserva);
a carteira de trabalho ou de categoria profissional reconhecida por lei;
a Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
o aplicativo e-Título (opção exclusiva para quem já cadastrou as impressões digitais na Justiça Eleitoral e possui fotografia no documento digital).
Toda essa documentação é aceita no dia da votação, ainda que esteja fora da validade. O importante mesmo é que esses documentos estejam legíveis e que seja possível comprovar a sua identidade por meio da apresentação de um deles.
Atenção: por não apresentarem foto, as certidões de nascimento ou de casamento não servem como forma de identificação nas Eleições 2024. Também não será admitida, no momento do voto, a apresentação da carteira de trabalho digital (artigo 102 da Resolução TSE nº 23.736/2024, que trata dos atos gerais do processo eleitoral).
Fonte: TSE