Carol Menezes
Com três filhos de idades entre seis e onze anos estudando no mesmo colégio, a relações públicas Carolina Costa, 39 anos, não espera o início do ano letivo para matricular as crianças, e com essa antecipação, consegue alguns descontos e abatimentos em mensalidades e materiais que fazem a diferença no orçamento da família. Com o crescimento da inflação e queda do poder aquisitivo se acumulando, essa prática torna-se cada vez mais comum, e é bem aceita em boa parte das escolas.
“Entendo que os últimos anos e as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia para as famílias acabou por gerar um movimento obrigatório no sentido de buscar uma negociação que possa garantir um valor que melhor se enquadre no orçamento doméstico. As instituições já internalizaram essa nova realidade econômica e tem capacitado suas equipes no sentido de buscar em conjunto com as famílias uma solução que atenda esse anseio bem como viabilize a contratação do serviço entre as partes”, avalia Carolina.
Ela conta que as propostas que apresenta têm tido uma boa recepção nas instituições de ensino com as quais a família da relações públicas tem um relacionamento, e o resultado dessas conversas tem se mostrado positiva, ainda mais levando considerando que são três filhos em idade escolar e que também cursam línguas estrangeiras.
“Na maioria dos casos são oferecidos descontos progressivos de acordo com a série em que eles estão ou é viabilizado um parcelamento, pagamento via cartão de crédito ou uma flexibilidade nas datas para realização do pagamento”, detalha.
A educadora financeira Ana Ferrari confirma que já são muitas escolas aderindo a esse formato, e ainda em outubro, novembro e dezembro conseguem entrar em acordo com os pais e assim captar recursos antecipadamente.
“É bom para o caixa dos colégios e é bom para os consumidores, porque ao mesmo tempo cria fidelidade e os pais obtêm descontos que variam – já vi 5%, 10% e até 20% em cima dos valores dos materiais completos, de livros, de mensalidades. É uma prática que vale a pena”, estimula.
Mesmo que a instituição não divulgue algum tipo de período aberto para negociações ou vantagens, nada impede que o próprio consumidor tome a iniciativa de propor algo nesse sentido.
LIMITES
Sobre negociações e inadimplências, a legislação vigente não prevê situações de cobranças abusivas por parte das escolas, ao mesmo tempo em que é considerado ilegal a retenção de documentos do estudante – como histórico escolar, por exemplo – em função de inadimplência, bem como o estudante não pode ser impedido de, naquele ano letivo, fazer provas e frequentar as aulas. O mesmo já não vale para uma rematrícula.
“Existem algumas leis dentro do Código de Defesa do Consumidor, porém há obrigações quando se assina um contrato junto a instituição com foco educacional que prevê pagamentos mensais, semestrais ou anuais, é um trato mútuo. Sabendo de deveres e obrigações, cabe à instituição cobrar e aplicar alguma medida de restrição, e pode impedir a rematrícula enquanto os pagamentos em aberto não forem quitados. O que não pode é constranger, impedir de entrar em sala, fazer prova, ter acesso às notas”, compara a educadora financeira.
VEJA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO ÀS ESCOLAS:
O QUE A ESCOLA NÃO PODE PEDIR NA LISTA DE MATERIAL ESCOLAR?
As escolas não podem pedir materiais que são considerados de uso coletivo. A Lei 9.870/1999, que fala sobre o valor das anuidades escolares, prevê que estes custos já costumam ser definidos no valor da semestralidade ou da anuidade.
A ESCOLA PODE EXIGIR MARCAS ESPECÍFICAS DE MATERIAL ESCOLAR?
Não! A escola não pode exigir marcas e isso pode configurar venda casada, com base no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
TAXA DE MATERIAL ESCOLAR PODE SER COBRADA?
Os pais têm o direito de ter acesso à lista de material escolar e providenciar a compra onde desejar, inclusive criando grupos de pessoas para que as compras sejam feitas coletivamente e sejam mais baratas.
Dessa forma, a obrigatoriedade do pagamento de taxa de material escolar constitui violação à Lei 9870/99, pois cria cobrança extra, o que é vedado pelo artigo 1º, parágrafo 7º, além de constituir venda casada, proibida pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
A FACULDADE / ESCOLA PODE COBRAR MATRÍCULA E MAIS DOZE MENSALIDADES?
Não, a matrícula não pode ser cobrada como uma taxa adicional. O aluno deve ficar atento ao valor total da prestação de serviço que pode ser anual ou semestral. Essa quantia normalmente é dividida em 12 ou 6 parcelas, mas podem existir outras formas de pagamento, desde que não ultrapassem o valor total.
TODOS OS CUSTOS COBRADOS DOS ESTUDANTES DEVEM ESTAR NO CONTRATO?
Sim. Antes de mais nada, é sempre bom ler com atenção o regimento interno da Instituição de Ensino antes de assinar o contrato. Valores como taxas de prova substitutiva, custo de uma declaração, etc., devem estar bem especificados.
TAXAS COBRADAS PARA REVISÃO DE PROVAS, EMISSÃO DE DECLARAÇÕES E CERTIDÕES TÊM VALOR FIXO?
Os valores devem estar previstos no contrato, essa quantia deve fazer parte do valor total. Vale lembrar que o serviço de funcionários e material utilizado para a emissão dos documentos geralmente estão previstos nas planilhas de custos. Não há razão para que esse valor seja cobrado novamente em separado, sob pena de enriquecimento ilícito da universidade e cobrança abusiva.
APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO, A ESCOLA OU UNIVERSIDADE PODE REAJUSTAR O VALOR?
Não. Nenhuma cláusula contratual pode estabelecer a revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua afixação.
QUAL O PERCENTUAL MÁXIMO DE MULTA QUE A INSTITUIÇÃO PODE COBRAR NO CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE?
No máximo 2%. Acima disso a cobrança é ilegal de acordo com o art. 52, V, par. 1º do Código de Defesa do Consumidor e da portaria da SDE – Secretaria de Direito Econômico nº 3, item 11.
COM IRMÃOS NA MESMA ESCOLA, PAIS PODEM REIVINDICAR DESCONTOS?
Sim. O Decreto-Lei 3.200/41, em seu artigo 24 prevê descontos progressivos de 20% a 60% para famílias com mais de um filho matriculado na mesma escola. Atualmente existe uma grande discussão sobre a vigência ou não dessa norma.
A ESCOLA OU UNIVERSIDADE PODE NEGAR A MATRÍCULA DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA OU COBRAR TAXAS EXTRAS PARA ISSO? QUAL A LEI QUE REGULAMENTA ESSA QUESTÃO?
Segundo o Ministério da Educação qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. 8º da Lei nº 7.853/89).
Incumbe também ao poder público criar, desenvolver, implementar, incentivar e acompanhar o ensino inclusivo das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 28, I do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sendo assim, entende-se que a cobrança de taxa extra é discriminatória e, portanto, prática abusiva conforme artigos 42 e 39, IX do Código de Defesa do Consumidor, além de violação à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal.
AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PODEM NEGAR A MATRÍCULA DE UM ALUNO INADIMPLENTE?
Após a finalização do ano letivo é possível com base no artigo 5º, da Lei 9.870/99 que seja restringida a matrícula de aluno que conste como inadimplente.
AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PODEM CANCELAR A MATRÍCULA DE ALUNOS EM DÉBITO DURANTE O ANO LETIVO OU PROIBIR QUE OS ESTUDANTES ASSISTAM AULAS OU FAÇAM PROVAS?
A Lei 9.870/99 veda que as instituições proíbam os alunos em débito de cursarem o ano letivo, conforme se o disposto no artigo 6º, parágrafo 1º. Sendo assim, o aluno inadimplente apenas pode ser excluído no final do ano letivo. Interromper o estudo nesses casos pode configurar cobrança vexatória, o que é vedado pelo artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: consumidormoderno.com.br