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Postagens nas redes sociais podem gerar até demissões. Entenda!

Foto: Pixabay
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Luiz Flávio

A popularização das redes sociais trouxe junto a exposição de quem decide manifestar sua opinião sobre os mais variados assuntos. Só que quem decide utilizá-las de maneira errada precisa ter claro que existem consequências. Como se portar nas redes sociais sem infringir direitos trabalhistas do empregado e do empregador? Quais os limites e regras jurídicas que precisam ser observadas para que não haja penalidades para quem posta e prejuízo de quem é alvo das manifestações?

Gabriel Velloso, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região diz que quem está numa rede social deve se imaginar em uma praça em que todos têm conhecimento, ouvem e registram tudo que é manifestado, sejam por parentes, amigos, colegas de trabalho, empregados e empregadores. “Mas com um detalhe importante: o ‘print’ é eterno…”.

Velloso cita um trecho de manifestação da também desembargadora Rosita Nassar, do TRT8: “Atualmente, as redes sociais representam os principais meios de divulgação de informações. Mais do que simples boletins afixados nas sedes de empresas, a internet não encontra limites geográficos no compartilhamento e na difusão das ideias e do pensamento”.

Segundo o magistrado, quem está presente nas redes sociais deve ter muito cuidado na divulgação de informações pessoais e no momento de exprimir opiniões, especialmente sobre o empregador ou colega de trabalho.

Ele afirma que existem múltiplas possibilidades de conflito. “Uma postagem crítica à empresa, dentro de limites respeitosos, não será considerada motivo para a rescisão do contrato pelo empregador por justa causa. Ao contrário, a ofensa contra a honra ou boa fama do empregador, embora cometido fora do ambiente de trabalho, é razão justa para a demissão”

Por outro lado, a expressão de ideias políticas ou de natureza sindical, como livre expressão da opinião jamais poderá ser punida por ser protegida constitucionalmente. “A comunicação privada, em mensagens de aplicativo ou e-mails, está igualmente protegida pelo sigilo constitucional e pela lei geral de proteção dos dados, o que deve ser estendido a grupos privados”, detalha o desembargador.

Gabriel Velloso, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Foto: Divulgação

Gabriel Velloso diz que é necessário compreender as redes sociais como um enorme amplificador de alcance de ideias. Ele cita o caso do funcionário de um supermercado que num grupo fechado de aplicativo de mensagens reclamando que trabalhada em determinada unidade do grupo onde tinha uma vaga na garagem e foi transferido para outra unidade onde não tinha mais o benefício. “A empresa soube da postagem e deu justa causa para o funcionário, o que a meu ver não cabia, já que houve apenas a manifestação de uma opinião que ele não concordava. Não houve ofensa alguma à empresa”

Existem outros conflitos como, por exemplo, o trabalhador que entra com pedido de licença médica na empresa e faz um registro nas suas redes sociais se divertindo num clube ou comemorando com amigos num restaurante. “A jurisprudência tem estabelecido algumas normas, mas muitas coisas ainda não estão sedimentadas seja para um lado como para o outro”.

MODERAÇÃO

O advogado trabalhista Daniel Cruz afirma que os trabalhadores devem manter moderação na interação acerca do seu local de trabalho e que as empresas, por seu lado, devem elaborar regras de conduta nas redes para seus empregados, podendo inclusive indicar a forma de uso, podendo englobar a restrição e até o uso do celular no horário de trabalho. “Em caso de violações, além da justa causa, podem ocorrer até processo com cobrança de danos morais e materiais em caso de exposição de situação que prejudique a empresa ou que gere exposição de segredo de marca ou método, podendo haver enquadramento no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, comenta Daniel.

Cruz cita o caso de um juiz de São Paulo que manteve a dispensa por justa causa de uma funcionária de uma drogaria da cidade que ofendeu unidade da drogaria no Facebook. Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos da trabalhadora no processo sentenciado na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Cabe recurso.

Ao compartilhar post sobre sintomas de exaustão mental, a mulher usou um palavrão para apontar suposta contradição entre a boa fama da empresa e o ambiente de trabalho ruim do local. “Entre os incisos em que os empregados podem ser enquadrados estão o de ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outros; e ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outros”, aponta o advogado trabalhista.

 

EVITE

Márcia Bentes, mestra em teoria e pesquisa do comportamento, professora universitária de Administração e de Recursos Humanos ressalta que as redes sociais são locais públicos e onde, segundo ela, devem ser postados assuntos mais leves. “Precisamos ter o máximo de cuidado para não publicar algo que seja ofensivo a alguém ou a determinados segmentos e, principalmente, se atingem negativamente pessoas com quem nos relacionamos”.

Segundo ela os temas que devem ser evitados são os que envolvem temas como preconceito, sexualidade e as crenças alheias. “E isso não envolve apenas palavras, mas também imagens, desenhos, figuras ou símbolos que possam chocar ou ofender. “Devemos utilizar as redes sociais para construir imagens e não as destruir. Devemos viver o nosso melhor e evitar trocar farpas e acusações com outras pessoas”, aconselha

A administradora, que também é consultora e coach, diz que para uma empresa chegar ao extremo de desligar um empregado, vai analisar primeiro seu histórico.