Pará

MP garante aborto para mulher vítima de estupro no Pará

Para ter direito ao salário-maternidade, a menor precisa comprovar a condição de segurada obrigatória 10 meses antes do parto. Foto: Divulgação
Para ter direito ao salário-maternidade, a menor precisa comprovar a condição de segurada obrigatória 10 meses antes do parto. Foto: Divulgação

Durante o mês de outubro, o Ministério Público do Pará (MPPA) foi procurado por familiares de uma mulher grávida, em Santa Maria do Pará, devido a um estupro da qual foi vítima.

O MPPA, através do promotor de Justiça do Município, Acenildo Botelho Pontes, providenciou a formalização do registro policial e encaminhou a vítima a fim de se submeter a exames médicos.

O Ministério Público acionou o Poder Judiciário objetivando a interrupção da gravidez, atendendo pleito da curadora da vítima, em observância ao artigo 128, inciso II do Código Penal Brasileiro.

O pedido foi deferido e a ordem judicial foi concedida. A Polícia Judiciária está apurando os fatos e a vítima foi encaminhada para a realização do procedimento.

Segundo o site Politize!, o Brasil faz parte do grupo de países que possuem legislações restritivas quanto a interrupção da gravidez. Realizar um aborto induzido é considerado um crime contra a vida, tal regimento é disciplinado entre os artigos 124 e 128 do Código Penal desde o ano de 1984.

A gestante que provocar ou consentir com a realização do procedimento pode ser punida com pena de detenção de um a três anos e a pena pode variar de três a dez anos para quem realizar o aborto sem o consentimento da mulher, e de um a quatro quando o processo é feito com a sua anuência.

Por outro lado, conforme prevê o artigo 128 do texto legal, é permitida a interrupção da gravidez em dois casos: quando a gravidez é resultante de estupro ou para salvar a vida da mulher.

Já o estupro de vulnerável, o qual foi vítima a paraense citada pelo MPPA, é caracterizado pela conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos, com ou sem consentimento. É crime hediondo, inafiançável, e não contempla a possibilidade de graça ou indulto, segundo o Código Penal.

O § 1º do artigo compreende a condição de vulnerabilidade a pessoas que não possuem capacidade de discernir sobre o ato sexual, por motivos de enfermidade, deficiência mental ou condição que impeça que possa se defender. O artigo prevê pena de reclusão de 8 a 15 anos para a prática do crime. Além disso, a pena de reclusão pode ser aumentada em caso de lesão corporal (de 10 a 20 anos) e morte (12 a 30 anos).

Fonte: Com informações do MPPA e Politize!.