Por Luiza Mello
Em decisão publicada na última segunda, 19, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou aos estados, ao Distrito Federal e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que alterem a tributação pelo ICMS do etanol hidratado, a fim de garantir o diferencial competitivo desse combustível em patamar igual ou superior à gasolina comum. A alteração deve ter como referencial a data de 15 de maio deste ano. A decisão, proferida a partir de petições apresentadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, fundamentou-se na Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que prevê a competitividade dos biocombustíveis
Em compensação financeira a essa determinação, a União deverá deduzir, das parcelas das dívidas dos estados e do DF, as perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota superiores a 5% em relação a 2021, independentemente de formalização de aditivo contratual.
O ministro também prorrogou por 30 dias o prazo de cumprimento de decisão anterior em relação ao etanol anidro e ao biodiesel e concedeu prazo adicional, também de 30 dias, para que os estados e o DF implantem o regime monofásico previsto na Lei Complementar 192/2022. Nesse regime, o ICMS passa a ser recolhido uma vez na cadeia produtiva dos combustíveis.
O Governo do Pará já garantiu o diferencial competitivo previsto na Emenda Constitucional 123/22, ao publicar, edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE), do dia 25 de agosto, o decreto de número 2.580/22, que regulamenta a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações internas com etanol hidratado combustível (EHC) para 15,18%.
O decreto também reduziu a carga tributária do etanol para o equivalente a 12%, por meio de concessão de crédito presumido, até dezembro de 2022.
A medida atende à previsão da Emenda Constitucional 123/22, de 14 de junho passado, que determinou o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins de incidência do imposto estadual.
“Esta medida garantiu que a alíquota do álcool tenha redução proporcional à redução concedida para a gasolina, de forma que o álcool seja um combustível atraente aos consumidores, estimulando o uso de biocombustível renovável e não poluente”, explicou o secretário da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior.
Esta é a segunda redução de alíquota do álcool este ano. No dia 4 de julho, o governo publicou o decreto nº 2.476/22, que permitiu a redução da alíquota do ICMS sobre o álcool combustível de 25% para 17%.