Equipes da Polícia Civil de Bragança, nordeste paraense, prenderam, nesta terça-feira, 13, um homem por caça e maus-tratos de animais silvestres no bairro Samaumapara. A ação contou com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
“Em conjunto com a SEMMA, nossas equipes atuaram nesta importante ação ambiental que retirou mais de 15 pássaros que estavam em condições precárias, o que é crime. Esses animais exigem um tratamento adequado e necessitam de um ambiente especial, o seu habitat natural, para se manterem saudáveis”, pontuou o delegado-geral de Polícia Civil do Pará, Walter Resende.
Após receber denúncias de populares e Organizações Não Governamentais (ONGs), as equipes foram até a residência do suspeito e apreenderam 18 pássaros silvestres das espécies Sanhaço, Curió, Caboclinho-lindo, Ajuru azul, tem-tem e Colin, que estavam em gaiolas pequenas e sujas, e todos sem a devida autorização, licença ou permissão do órgão competente, caracterizando a prática de crime ambiental.
“A Polícia Civil de Bragança sempre atuante no combate aos crimes ambientais. E hoje, em conjunto com a Semma, nos deslocamos até o local denunciado e constatamos a denúncia. O homem foi flagrado com vários pássaros silvestres em condições insalubres e sem autorização, o que caracteriza a prática do crime contra a fauna e dobra a pena. Sem contar que dentre os animais apreendidos havia espécie em extinção”, explicou o delegado de Bragança, Alexandre Calvinho.
O homem foi autuado em flagrante pela prática de crime ambiental. As aves silvestres foram entregues para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) do município para serem reintegradas à natureza.
Punição
O crime praticado contra animais está previsto na Lei 9.605, art. 29, o qual prevê pena de detenção de seis meses a um ano e multa para quem matar, caçar, perseguir animais silvestres, nativos ou em rota migratória, sem a devida autorização. A pena é aumentada na metade se o crime for praticado contra espécie rara ou ameaçada de extinção e em período proibido à caça. A pena é aumentada na metade se o crime for praticado contra espécie rara ou ameaçada de extinção e em período proibido à caça. Bem como o art. 32, que é praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;