O Governo do Estado alterou as regras do funcionamento do programa habitacional “Sua Casa”, que concede benefícios para a construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação de unidades habitacionais. A Secretaria da Fazenda (Sefa) publicou, no último dia 6 de junho, a Instrução Normativa nº 16, que regulamenta as normas que ampliam o uso do crédito tributário outorgado nos valores concedidos no “Sua Casa”.
“A Instrução Normativa 16 da Sefa está em consonância com o Decreto nº 3.956/24, que ampliou a utilização do crédito outorgado do ICMS do Programa Sua Casa, para possibilitar a aquisição de uma gama maior de materiais de construção e reforma de residências. A norma legal também ampliou as possibilidades de utilização do crédito do ICMS, mediante transferência em operações interestaduais com contribuintes substitutos tributários”, informa o secretário da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior.
O titular da Sefa destaca que o número de famílias beneficiadas será aumentado com a criação do “Bora Estudar”, que concede aos estudantes com melhor desempenho escolar em sua turma e aos alunos que obtiverem notas superiores 900 pontos na Redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), o valor de R$ 10 mil em auxílio habitacional. “A ideia é facilitar o resgate dos cheques pelas famílias paraenses e além de estimular a desempenho dos estudantes, vai aquecer o comércio interno e aumentar as vendas de material de construção”, conta o secretário.
Créditos – O contribuinte do ICMS do Pará tributado pelo Regime Normal de apuração do imposto poderá usar o crédito do Programa para:
– Pagar o valor devido do crédito tributário do ICMS, relativo à operação própria; o valor do crédito tributário relativo ao ICMS antecipado especial, antecipado de entradas e diferencial de alíquotas; o valor devido de créditos tributários relativos às operações de sua responsabilidade por substituição tributária interna.
– Compensar o valor devido do crédito tributário do ICMS, objeto de parcelamento, com créditos tributários declarados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa tributária, ou ainda, com créditos tributários de ICMS constituídos mediante Auto de Infração.
– Transferir para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração, situado no Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes, bebidas e a prestação de serviço de comunicação.
O contribuinte que receber o crédito outorgado em transferência, poderá, ainda, somente uma vez, realizar nova transferência; para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra unidade da Federação e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Pará, na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes, bebidas e a prestação de serviço de comunicação.
Simples – Já o contribuinte tributado pelo Regime Especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, poderá usar o crédito outorgado do ICMS para:
– Pagar o antecipado de entradas e o diferencial de alíquotas; valor devido de crédito tributário do ICMS, relativo à operação de sua responsabilidade por substituição tributária interna.
– Compensar o valor devido do crédito tributário do ICMS, constituídos pela Sefa, mediante Auto de Infração.
– Transferir para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração, situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes, bebidas e a prestação de serviço de comunicação.
O contribuinte que receber o crédito outorgado em transferência, poderá, ainda, somente uma vez, realizar nova transferência; para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, localizado em outra unidade da Federação e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Pará, na condição de substituto tributário, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes, bebidas e a prestação de serviço de comunicação.