LARA BARSI
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) passou a garantir a licença-maternidade para todas as servidoras federais. A medida, assinada no último mês pelo presidente, beneficia trabalhadoras temporárias e as que ocupam cargo de confiança ou comissionados.
A ampliação do benefício a todas as mulheres que prestam serviços à administração pública federal, sejam elas concursadas ou contratadas por período determinado, atendeu a parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), após ação de repercussão geral no STF (Supremo Tribunal Federal).
A ação, no entanto, não obrigava o cumprimento da regra para essas profissionais, pois tinha validade apenas para quem entrasse na Justiça.
TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE A LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS
Segundo a AGU, a partir de agora, todas as servidoras terão direito à concessão do afastamento do cargo pela licença-maternidade por, no mínimo, 120 dias, prazo definido pela Constituição, que pode se estender por mais 60 dias, totalizando 180 dias, conforme as regras do poder público.
Também será garantida a estabilidade após o parto. Antes, o direito era garantido apenas a servidores estatutárias ou celetistas, e as funcionárias comissionadas ou contratadas temporariamente dependiam da decisão de cada gestor para ter afastamento por parto ou adoção.
Segundo a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Rafaela Cosme, a licença-maternidade e a estabilidade provisória têm por objetivo principal a proteção da primeira infância e dos direitos fundamentais das mulheres mães, tanto gestantes quanto adotantes.
Para ela, a decisão contempla o direito à igualdade, uma vez que estende os direitos sociais também às servidoras ocupantes de cargos em comissão e temporários.
“Por meio do parecer, a AGU demonstra o seu compromisso com a Agenda 2030 da ONU [Organização das Nações Unidas], no tocante ao objetivo 16. Paz, Justiça e instituições eficazes”, afirma Rafaela.
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QUEM TEM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE?
A Constituição garante que todas as trabalhadoras com emprego formal, que têm carteira assinada, ou contribuem com o INSS de forma autônoma têm direito a, no mínimo, 120 dias de afastamento do trabalho com o recebimento de remuneração e estabilidade provisória desde a ciência da gravidez até cinco meses após o nascimento da criança.
O QUE DIZEM A CLT E A CONSTITUIÇÃO SOBRE A LICENÇA-MATERNIDADE?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) afirma, no artigo 392, que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, mesmo em caso de parto antecipado.
A trabalhadora deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer a partir do 28º dia antes do parto. Além disso, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, por meio de atestado.
O mesmo período de afastamento será concedido para a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. Na Constituição, a regra está no artigo 7º, inciso 18. Os mesmos 120 dias são garantidos às trabalhadoras.
COMO ERA A LICENÇA DAS SERVIDORAS ANTES DA DECISÃO?
As servidoras efetivas tinham a licença-maternidade de 120 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, chegando a 180 dias no governo federal para concursadas do serviço público federal ou de empresas públicas. Servidoras comissionadas ou contratadas temporariamente obtinham a licença de forma facultativa.
“Antes do parecer, as servidoras gestantes ou adotantes, ocupantes de cargos comissionados ou temporários, conviviam com o risco iminente da exoneração ou da rescisão contratual. Quando as demissões ocorriam, muitas vezes a única alternativa que restava era a judicialização”, diz a vice-presidente do IBDP Rafaela Cosme.
O QUE O GOVERNO DECIDIU? QUAL A VANTAGEM?
O parecer assinado pelo presidente Lula torna obrigatório, e não mais facultativo, o direito à licença-maternidade a todas as servidoras da administração pública federal, ainda que ocupem cargo em comissão ou estejam contratadas por tempo determinado.
A decisão segue entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 542, de repercussão geral, concluído em outubro de 2023. A tese definida é de que a “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
“O parecer é de grande importância para as trabalhadoras, pois irá fazer com que não haja mais a judicialização do assunto, congestionado mais ainda o poder judiciário, pelo menos por parte das servidoras da administração federal”, diz o advogado especialista em advocacia no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) associado ao IBDP, Alessandro Cardoso Faria.
QUEM TEM QUATRO MESES DE AFASTAMENTO GARANTIDOS?
Todas as trabalhadoras que têm carteira assinada ou contribuem com o INSS de forma autônoma, ou ainda, que trabalham nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário têm direito a, no mínimo, quatro meses garantidos por lei.
QUEM TEM SEIS MESES DE AFASTAMENTO GARANTIDOS?
As trabalhadoras contratadas nas empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadão têm direito a 180 dias cerca de seis meses de licença. Para as servidoras efetivas, há a possibilidade de prorrogação dos 120 dias por mais 60 (decreto 6690/2008), totalizando 180 dias.
Essa prorrogação também se aplica agora às servidoras comissionadas e contratadas temporárias, de acordo com a (AGU). Na iniciativa privada, por outro lado, o prazo normalmente é de 120 dias, podendo haver prorrogação por mais 60 dias no caso de a empresa aderir ao programa Empresa Cidadã.
A DECISÃO VALE PARA TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL? OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS TAMBÉM PRECISAM SEGUIR O VEREDICTO DO STF?
Com a publicação do parecer, todos os órgãos e entidades federais devem observar, obrigatoriamente, o que foi decidido pelo STF. É o que prevê o art. 40 da lei complementar 73/1993: “o parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento”.
A AGU afirma que, nos termos da lei, essa vinculação se restringe à esfera federal. No entanto, a decisão do STF tem repercussão geral e pode beneficiar servidoras temporárias ou comissionadas de estados e prefeituras que entrarem na Justiça.
COMO FICAM OS PROCESSOS QUE CORREM NA JUSTIÇA?
A partir da publicação do parecer vinculante, já é possível a aplicação de seu entendimento a todos processos judiciais sobre o mesmo tema. É obrigatório reconhecer o pedido, ou deixar de recorrer contra a ação da trabalhadora, a depender do estágio do processo.
O QUE QUEM ENTROU NA JUSTIÇA DEVE FAZER?
Com relação aos processos judiciais, o advogado Alessandro Cardoso Faria afirma que o Judiciário das instâncias inferiores também têm de seguir a orientação do STF.
“As servidoras, principalmente as municipais e estaduais, que não têm o parecer a seu favor devem procurar seu advogado e pedir, caso ainda não tenham feito, que ele se manifeste invocando o Tema 542 do STF”, informa o especialista.