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Vaga de garagem pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

Vaga de garagem pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista Vaga de garagem pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista Vaga de garagem pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista Vaga de garagem pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista
Para a 2ª Turma, a vaga com matrícula própria não está protegida pela impenhorabilidade do bem de família
Para a 2ª Turma, a vaga com matrícula própria não está protegida pela impenhorabilidade do bem de família

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento próximo à orla de Balneário Camboriú (SC) que, por ser o único imóvel da família da devedora, é impenhorável. No entanto, o colegiado não estendeu a mesma proteção à vaga de garagem do imóvel. De acordo com a Turma, a jurisprudência do TST é de que a vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família, logo, pode ser penhorada.

Anulação de arrematação

O apartamento e a vaga pertencem à sócia de uma empresa e foram arrematados por R$ 687 mil por outra empresa na fase de execução de uma ação trabalhista trabalhista. Ao recorrer da arrematação, ela argumentou que mora com a filha no apartamento desde 2014, e esse seria seu único imóvel. Por se tratar de bem de família (destinado à residência familiar), seria impenhorável.

Residência após a citação

As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho do Paraná não reconheceram a condição de bem de família do imóvel. O entendimento foi de que a sócia não comprovou que residia no apartamento na época da primeira tentativa de citação pelo oficial de justiça. Essa seria uma condição necessária para a reconhecer a  impenhorabilidade do imóvel. Como ela teria se mudado para o apartamento após a citação no processo, a conclusão foi de que a arrematação do apartamento em leilão era regular.

Único imóvel

No TST, a proprietária contestou a exigência de residir no imóvel antes da ação judicial para sua proteção como bem de família. A relatora do caso, ministra Liana Chaib, concordou com esse argumento, destacando a falta desse requisito na lei. Ela enfatizou que a parte contrária deveria ter indicado outros imóveis da sócia, o que não ocorreu. Portanto, como ficou evidenciado que ela de fato vive no local e não tem outros imóveis, a arrematação foi invalidada.

Vaga de garagem

Contudo, ficou mantida a possibilidade de arrematação da vaga de garagem situada no mesmo edifício, que tem matrícula individualizada no Registro de Imóveis. Chaib ressaltou que a jurisprudência consolidada do TST é de que, nesse caso, a vaga não pode ser considerada bem de família.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST