
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que os taxistas podem adquirir o veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo antes de iniciar a atividade — desde que possuam autorização ou permissão pública para exercer a função.
A decisão atende ao recurso especial nº 2.018.676, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, e reforça que a Lei 8.989/1995 não exige comprovação de trabalho prévio do taxista para concessão da isenção.
Benefício existe para inclusão
O entendimento reforça o caráter extrafiscal da norma — ou seja, o benefício fiscal existe como instrumento de inclusão e estímulo a novos profissionais, e não como mera renúncia arrecadatória. Conforme o relator, limitar o benefício apenas a quem já está em atividade criaria uma barreira injustificada e antieconômica.
Com a manutenção da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o recurso da Fazenda Nacional foi negado, consolidando o direito dos futuros taxistas que já possuem autorização a comprar o primeiro veículo com isenção de IPI.