
Instituído em 1962,o 13º salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários. Destinado a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício também conhecido como gratificação natalina. “É um direito do trabalhador conforme a Consolidação das Leis do Trabalho”, destaca o advogado Daniel Cruz.
Conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.
Daniel Cruz explica que o 13º deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa. O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.
A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano. O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja este pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
O TST explica que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário. A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
“A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto”, ressalta Daniel Cruz, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.
O pagamento integral do décimo terceiro é devido aos trabalhadores que atuaram durante todo o ano. Já o pagamento proporcional ocorre quando o trabalhador foi admitido ao longo do ano, sendo calculado com base nos meses trabalhados. Frações iguais ou superiores a 15 dias são consideradas como um mês completo. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é responsável pela fiscalização do pagamento correto do benefício.
Histórico
Depois de meses de tramitação, de intenso debate e de propostas de alteração, o projeto de lei que instituiu o 13º salário, de autoria do então deputado federal Aarão Steinbruch, entrou na pauta de votação da Câmara dos Deputados em 11/12/1961.
João Goulart, presidente da República na época e ex-ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, sofreu pressões de empregadores e de sindicatos. De um lado, a ameaça de greve caso o projeto não fosse aprovado; de outro, previsões de que o benefício aumentaria a inflação no País. Contudo, naquela noite de segunda-feira, às 21h, o texto do projeto foi aprovado em sua forma original e, em 13/07/1962, sancionado como a Lei 4.090/1962.
Editado por Débora Costa