
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 6,6 mil por danos morais a uma consumidora que desistiu, dentro do prazo legal, de um empréstimo contratado pela internet.
O colegiado, por unanimidade, negou recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença de Primeira Instância. O caso envolve um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo realizado de forma eletrônica.
Direito de arrependimento e cancelamento de contrato
Poucos dias após a contratação, a cliente exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e solicitou o cancelamento do contrato. Apesar disso, a instituição financeira condicionou a desistência à devolução de um valor superior ao efetivamente creditado na conta da consumidora.
Conforme os autos, apenas cerca de R$ 3 mil do total contratado foram depositados diretamente para a cliente, enquanto o restante foi utilizado para quitar um contrato anterior. Mesmo assim, o banco exigiu a restituição integral da operação, prática considerada abusiva pelo Judiciário.
Decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ressaltou que o direito de arrependimento se aplica às contratações realizadas por meios eletrônicos, sobretudo diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial.
A magistrada destacou que a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica para garantir a efetiva proteção do consumidor. O acórdão também reconheceu que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que a consumidora foi obrigada a recorrer ao Judiciário para ter seu direito respeitado, justificando a indenização com caráter compensatório e pedagógico.
A decisão integra o 25º Ementário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no processo nº 1046270-56.2023.8.11.0041.