
Um caso de assédio moral reiterado dentro de uma loja de materiais de construção terminou com a confirmação, pela Justiça do Trabalho, de uma indenização por danos morais a um vendedor que era alvo constante de xingamentos da gerente. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve o valor de R$ 10 mil fixado em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.
O trabalhador relatou que a chefe tinha comportamento agressivo como padrão de liderança. Segundo ele, vexames, humilhações, gritos e constrangimentos públicos dos subordinados tornavam o ambiente marcado pela tensão e medo.
Uma testemunha corroborou o relato ao afirmar ter presenciado repetidas vezes a gerente chamando o vendedor de “burro, ignorante e sem intelecto para o cargo”. A mesma pessoa contou que pediu transferência de cidade para não continuar trabalhando sob a chefia da gestora, tamanha a pressão cotidiana.
Outra testemunha, convidada pela própria empresa, reconheceu que a gerente tinha “dificuldade de comunicação” e admitiu que “às vezes, ela se excedia”, ressaltando que o comportamento poderia ofender colegas.
Defesa da loja
A loja negou a prática de assédio moral e sustentou que não havia registro de denúncias internas sobre os fatos. A defesa também argumentou que os requisitos legais para a indenização não teriam sido comprovados.
Sentença
Para o juiz Edenilson Ordoque Amaral, responsável pela sentença original, a conduta é inequivocamente ilícita, sendo a empresa responsável pela reparação civil, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Em sua decisão, o magistrado afirmou: “A prova oral confirma os fatos alegados na petição inicial, cuja gravidade não pode ser desconsiderada. Portanto, não há dúvida razoável de que o reclamante foi vítima de dano moral no trabalho. Além disso, a agressora era pessoa investida de autoridade pela empregadora”.
As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos e a indenização por danos morais foi mantida.
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão no TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, reforçou que ficaram evidenciados os três pressupostos da responsabilidade civil.
Ela ressaltou: “Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Ainda, a CLT, nos artigos 223-B a 223-G, e o Código Civil, nos artigos 186 e 927, conferem proteção à integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”.
Com a decisão mantida, não houve novos recursos. Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
Editado por Luiz Octávio Lucas