
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Dia do Evangélico, celebrado em 30 de novembro no Distrito Federal, não é considerado feriado para os servidores do Hospital das Forças Armadas, órgão da administração pública federal vinculado ao Ministério da Defesa. Com isso, não há direito ao pagamento em dobro para quem trabalhou nessa data.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal, que buscava o reconhecimento do Dia do Evangélico, instituído pela Lei distrital nº 963/1995, como feriado religioso com efeitos trabalhistas para os servidores do hospital. O pedido, no entanto, foi rejeitado em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Entendimento do colegiado
Segundo o entendimento do colegiado, embora o Distrito Federal tenha competência para criar feriados religiosos, a norma local apenas incluiu o Dia do Evangélico como data comemorativa no calendário oficial, sem atribuir efeitos de feriado distrital. Além disso, os ministros ressaltaram que órgãos da administração pública federal não estão sujeitos automaticamente aos calendários de feriados regionais ou distritais.
O relator do caso, ministro Alexandre Ramos, destacou ainda que a Lei federal nº 12.328/2010, que instituiu o Dia Nacional do Evangélico, também classifica a data apenas como comemorativa, sem previsão de suspensão do expediente ou de remuneração diferenciada. Dessa forma, não existe obrigação legal de pagamento em dobro aos servidores federais que atuam nesse dia.
Decisão da Quarta Turma
A decisão da Quarta Turma foi unânime e reforça o entendimento de que somente feriados previstos em legislação federal ou expressamente estendidos à administração pública federal produzem efeitos trabalhistas para servidores de órgãos da União, mesmo quando localizados no Distrito Federal.