Estacionamento de supermercado pode gerar responsabilidade civil, decide tribunal.
Estacionamento de supermercado pode gerar responsabilidade civil, decide tribunal.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma condenação contra uma rede de supermercados pelo furto de um veículo furtado enquanto estava estacionado na área oferecida aos clientes, estabelecendo que o estabelecimento deve indenizar o consumidor pelos prejuízos materiais sofridos e responder pelos riscos associados ao estacionamento que disponibiliza, mesmo que gratuito e localizado em área pública

O caso ocorreu em setembro de 2023, quando o consumidor deixou seu carro no estacionamento do supermercado para fazer compras. Ao retornar, constatou que o veículo havia sido furtado.

Na ação judicial, ele pediu o ressarcimento do valor do carro com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), além de compensação por danos morais. Na sentença de primeira instância, o supermercado foi condenado ao pagamento dos danos materiais, mas o pedido de indenização moral foi negado pelo juiz.

Ao recorrer, a empresa alegou que não ficou comprovado que o furto ocorreu no estacionamento sob sua responsabilidade e sustentou que o espaço era de livre circulação e não gerido pelo estabelecimento, além de afirmar que as câmeras existentes serviam apenas para proteger o interior da loja, não a área externa.

Corte rejeita argumentos do supermercado

Os desembargadores, no entanto, rejeitaram os argumentos do supermercado, afirmando que a relação entre as partes se insere no contexto do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Segundo o colegiado, ao oferecer e estruturar um estacionamento — com demarcação, iluminação e vigilância visual adjacente — o estabelecimento cria uma expectativa legítima de segurança para os clientes, o que o torna responsável por danos como o furto do veículo, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.

Com a decisão unânime, o supermercado foi mantido na obrigação de pagar o valor correspondente ao prejuízo material causado ao consumidor, calculado de acordo com a tabela Fipe, além de arcar com custas processuais e honorários advocatícios relacionados à ação.

Luiz Flávio

Paraense, natural de Belém (PA), graduado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Pará (UFPA) desde 1997. Repórter Especial do jornal Diário do Pará, onde atua desde 1995 na cobertura das editorias de Política, Economia e Cidades. Possui desde 2013 a coluna “Justiça em Fatos”, especializada em notícias jurídicas locais e nacionais, publicada no jornal aos domingos.

Paraense, natural de Belém (PA), graduado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Pará (UFPA) desde 1997. Repórter Especial do jornal Diário do Pará, onde atua desde 1995 na cobertura das editorias de Política, Economia e Cidades. Possui desde 2013 a coluna “Justiça em Fatos”, especializada em notícias jurídicas locais e nacionais, publicada no jornal aos domingos.