
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma condenação contra uma rede de supermercados pelo furto de um veículo furtado enquanto estava estacionado na área oferecida aos clientes, estabelecendo que o estabelecimento deve indenizar o consumidor pelos prejuízos materiais sofridos e responder pelos riscos associados ao estacionamento que disponibiliza, mesmo que gratuito e localizado em área pública
O caso ocorreu em setembro de 2023, quando o consumidor deixou seu carro no estacionamento do supermercado para fazer compras. Ao retornar, constatou que o veículo havia sido furtado.
Na ação judicial, ele pediu o ressarcimento do valor do carro com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), além de compensação por danos morais. Na sentença de primeira instância, o supermercado foi condenado ao pagamento dos danos materiais, mas o pedido de indenização moral foi negado pelo juiz.
Ao recorrer, a empresa alegou que não ficou comprovado que o furto ocorreu no estacionamento sob sua responsabilidade e sustentou que o espaço era de livre circulação e não gerido pelo estabelecimento, além de afirmar que as câmeras existentes serviam apenas para proteger o interior da loja, não a área externa.
Corte rejeita argumentos do supermercado
Os desembargadores, no entanto, rejeitaram os argumentos do supermercado, afirmando que a relação entre as partes se insere no contexto do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Segundo o colegiado, ao oferecer e estruturar um estacionamento — com demarcação, iluminação e vigilância visual adjacente — o estabelecimento cria uma expectativa legítima de segurança para os clientes, o que o torna responsável por danos como o furto do veículo, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.
Com a decisão unânime, o supermercado foi mantido na obrigação de pagar o valor correspondente ao prejuízo material causado ao consumidor, calculado de acordo com a tabela Fipe, além de arcar com custas processuais e honorários advocatícios relacionados à ação.