
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a conduta de “forçar um cartão amarelo” durante uma partida de futebol não configura crime, determinando o trancamento da ação penal contra o atleta Igor Cariús, denunciado por suposta manipulação de apostas.
A acusação baseava-se no argumento de que o jogador teria aceitado vantagem financeira para receber a penalidade, o que, segundo o Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023), poderia configurar infração ao art. 198 — que pune quem aceita ou oferece vantagem indevida com o objetivo de alterar o resultado de uma competição.
No julgamento, a Segunda Turma do STF avaliou que a simples obtenção de um cartão amarelo, isoladamente, não altera de forma significativa o resultado de uma partida ou competição, e por isso não satisfaz os requisitos para configuração de crime esportivo-penal.
Conduta é atípica para fins penais
A corte considerou que, embora a conduta possa ser reprovável nos órgãos de controle interno do esporte — como a Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) —, há “atipicidade” para fins penais, e não há justa causa para a continuidade da ação criminal.
A decisão vale para o caso específico de Igor Cariús, mas cria precedente: atos como forçar cartão amarelo podem continuar sendo punidos pela Justiça Desportiva e entidades reguladoras, porém dificilmente serão sancionados pela Justiça comum. Especialistas em integridade esportiva alertam, no entanto, que essa interpretação pode limitar o combate judicial à manipulação de resultados e apostas irregulares no futebol.
Editado por Débora Costa