
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) fixou em um salário mínimo o valor da indenização por danos morais em um caso de filmagem e divulgação de vídeo íntimo em grupos de WhatsApp, mantendo a condenação do réu pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e divulgação de cena de nudez sem consentimento.
O homem já havia sido condenado em primeira instância, na Comarca de Montes Claros (MG), com base nos artigos 216-B e 218-C, §1º, do Código Penal. A pena aplicada foi de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos. No julgamento do recurso, os desembargadores mantiveram a responsabilização penal e definiram o valor indenizatório.
Cena gravada sem consentimento dos envolvidos
De acordo com os autos, o réu invadiu um sítio, flagrou sua companheira com outro homem e gravou a cena sem o consentimento das pessoas envolvidas. Em seguida, espalhou o vídeo, no qual as vítimas apareciam seminuas, em grupos de amigos e familiares no WhatsApp. Em juízo, o acusado confessou tanto a gravação quanto a divulgação do material.
Ao votar, o relator do recurso, juiz convocado Mauro Riuji Yamane, destacou que a conduta evidenciou dolo de vingança e humilhação, o que configura a causa de aumento prevista no §1º do artigo 218-C do Código Penal, diante do vínculo afetivo anterior e da finalidade de retaliação.
“Revenge porn” configura violação de direitos
O magistrado ressaltou ainda que a comprovação de exposição parcial das vítimas caracteriza o crime de registro não autorizado da intimidade sexual, enquanto o compartilhamento em rede social configura o delito de divulgação de cena de nudez sem consentimento.
O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva, consolidando o entendimento de que a divulgação não consentida de conteúdo íntimo viola direitos de personalidade e enseja reparação civil, além das sanções penais cabíveis.
Jurisprudência recente tem reforçado que a exposição não consentida de vídeos e imagens íntimas — muitas vezes chamada de “pornografia de vingança” ou “revenge porn” — configura violação aos direitos de personalidade, autorizando a indenização por danos morais independentemente da veiculação em massa ou da intenção específica do agente. Ainda que o material não tenha alcançado grande circulação, a simples divulgação a terceiros já é suficiente para caracterizar o dano quando atinge a esfera emocional e a reputação da vítima.
Editado por Débora Costa