Compartilhamento de vídeo íntimo sem consentimento é crime
Compartilhamento de vídeo íntimo sem consentimento é crime

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) fixou em um salário mínimo o valor da indenização por danos morais em um caso de filmagem e divulgação de vídeo íntimo em grupos de WhatsApp, mantendo a condenação do réu pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e divulgação de cena de nudez sem consentimento.

O homem já havia sido condenado em primeira instância, na Comarca de Montes Claros (MG), com base nos artigos 216-B e 218-C, §1º, do Código Penal. A pena aplicada foi de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos. No julgamento do recurso, os desembargadores mantiveram a responsabilização penal e definiram o valor indenizatório.

Cena gravada sem consentimento dos envolvidos

De acordo com os autos, o réu invadiu um sítio, flagrou sua companheira com outro homem e gravou a cena sem o consentimento das pessoas envolvidas. Em seguida, espalhou o vídeo, no qual as vítimas apareciam seminuas, em grupos de amigos e familiares no WhatsApp. Em juízo, o acusado confessou tanto a gravação quanto a divulgação do material.

Ao votar, o relator do recurso, juiz convocado Mauro Riuji Yamane, destacou que a conduta evidenciou dolo de vingança e humilhação, o que configura a causa de aumento prevista no §1º do artigo 218-C do Código Penal, diante do vínculo afetivo anterior e da finalidade de retaliação.

“Revenge porn” configura violação de direitos

O magistrado ressaltou ainda que a comprovação de exposição parcial das vítimas caracteriza o crime de registro não autorizado da intimidade sexual, enquanto o compartilhamento em rede social configura o delito de divulgação de cena de nudez sem consentimento.

O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva, consolidando o entendimento de que a divulgação não consentida de conteúdo íntimo viola direitos de personalidade e enseja reparação civil, além das sanções penais cabíveis.

Jurisprudência recente tem reforçado que a exposição não consentida de vídeos e imagens íntimas — muitas vezes chamada de “pornografia de vingança” ou “revenge porn” — configura violação aos direitos de personalidade, autorizando a indenização por danos morais independentemente da veiculação em massa ou da intenção específica do agente. Ainda que o material não tenha alcançado grande circulação, a simples divulgação a terceiros já é suficiente para caracterizar o dano quando atinge a esfera emocional e a reputação da vítima.

Editado por Débora Costa

Luiz Flávio

Paraense, natural de Belém (PA), graduado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Pará (UFPA) desde 1997. Repórter Especial do jornal Diário do Pará, onde atua desde 1995 na cobertura das editorias de Política, Economia e Cidades. Possui desde 2013 a coluna “Justiça em Fatos”, especializada em notícias jurídicas locais e nacionais, publicada no jornal aos domingos.

Paraense, natural de Belém (PA), graduado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Pará (UFPA) desde 1997. Repórter Especial do jornal Diário do Pará, onde atua desde 1995 na cobertura das editorias de Política, Economia e Cidades. Possui desde 2013 a coluna “Justiça em Fatos”, especializada em notícias jurídicas locais e nacionais, publicada no jornal aos domingos.