Tribunal entendeu que conduta do motorista rompeu o nexo com o trabalho
Tribunal entendeu que conduta do motorista rompeu o nexo com o trabalho

A Justiça do Trabalho decidiu que o empregador não pode ser responsabilizado pela morte de um motorista profissional quando fica comprovado que o acidente ocorreu em razão de conduta imprudente do próprio trabalhador, que trafegava em velocidade excessiva, rompendo o nexo causal entre a atividade laboral e o resultado fatal.

O entendimento foi firmado em julgamento que analisou pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela família do empregado, com base em alegada responsabilidade objetiva da empresa.

Responsabilidade em acidentes de trabalho

No caso analisado, ficou demonstrado que o motorista dirigia muito acima do limite permitido para a via no momento do acidente, circunstância confirmada por laudos técnicos e provas constantes nos autos. Para o colegiado, o comportamento do trabalhador configurou culpa exclusiva da vítima, afastando a possibilidade de imputar à empresa o dever de indenizar, ainda que a atividade de motorista seja considerada de risco.

Os magistrados destacaram que, embora o ordenamento jurídico admita a responsabilidade objetiva do empregador em determinadas situações, especialmente quando a atividade implica risco acentuado, essa regra não é absoluta. Quando há prova de que o acidente decorreu exclusivamente de ato imprudente do empregado, sem relação direta com falha da empresa, como ausência de fiscalização, jornada excessiva ou condições inadequadas de trabalho, a responsabilização patronal não se sustenta.

Excesso de velocidade e nexo causal

A decisão reforça a jurisprudência de que o excesso de velocidade e a violação consciente das normas de trânsito podem caracterizar rompimento do nexo causal, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil. Segundo o entendimento adotado, o dever de indenizar exige a coexistência de dano, nexo causal e culpa ou risco da atividade, o que não se verifica quando o próprio trabalhador dá causa exclusiva ao acidente.

Com isso, o pedido de indenização foi negado, consolidando o entendimento de que a análise de acidentes de trabalho envolvendo motoristas deve considerar de forma rigorosa as circunstâncias do fato e o comportamento do empregado, sob pena de se impor ao empregador uma responsabilidade que não encontra respaldo jurídico quando ausente relação direta entre o trabalho e o evento danoso.

Luiz Flávio

Paraense, natural de Belém (PA), graduado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Pará (UFPA) desde 1997. Repórter Especial do jornal Diário do Pará, onde atua desde 1995 na cobertura das editorias de Política, Economia e Cidades. Possui desde 2013 a coluna “Justiça em Fatos”, especializada em notícias jurídicas locais e nacionais, publicada no jornal aos domingos.

Paraense, natural de Belém (PA), graduado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Pará (UFPA) desde 1997. Repórter Especial do jornal Diário do Pará, onde atua desde 1995 na cobertura das editorias de Política, Economia e Cidades. Possui desde 2013 a coluna “Justiça em Fatos”, especializada em notícias jurídicas locais e nacionais, publicada no jornal aos domingos.