
O recreio e os intervalos entre aulas integram a jornada de trabalho dos professores que, por isso, devem ser remunerados. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, concluído na sessão desta quinta, 13.
A ação foi movida pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que contestava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo as quais o professor permanece à disposição da instituição também nos intervalos, devendo esse período ser computado para fins de pagamento.
Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia suspendido todos os processos em curso sobre o tema na Justiça do Trabalho e propôs que o mérito da ADPF fosse analisado diretamente em sessão virtual. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o caso ao Plenário físico.
Após debates realizados nas sessões de ontem e hoje, prevaleceu o voto reajustado do ministro Gilmar Mendes, que acolheu parcialmente o pedido. A decisão estabelece que, como regra geral, recreios e intervalos são tempo à disposição do empregador. No entanto, afasta-se a ideia de presunção absoluta: se o professor conseguir demonstrar que dedicou esse período a atividades estritamente pessoais, esse tempo não será contado na jornada. Caberá ao empregador comprovar tais situações.
Dedicação no intervalo
Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino ressaltou que esses momentos fazem parte do processo pedagógico e normalmente exigem dedicação exclusiva do docente, que permanece disponível para executar ou aguardar instruções, independentemente de uma ordem expressa. Segundo ele, essa condição decorre da própria legislação. O ministro Nunes Marques acrescentou que, na prática cotidiana, é mais comum que o professor seja acionado durante o intervalo do que o contrário.
Por sugestão do ministro Cristiano Zanin, o colegiado decidiu que os efeitos da decisão valerão apenas daqui para frente, resguardando quem recebeu valores de boa-fé de ter que devolvê-los. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões contestadas estão plenamente alinhadas aos preceitos constitucionais que protegem o valor social do trabalho.
Editado por Luiz Octávio Lucas